Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0224/22.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 03/02/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO CRIME SENTENÇA CONDENATÓRIA VALOR EXTRA-PROCESSUAL DA PROVA PERDA DE MANDATO ILEGALIDADE GRAVE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM |
| Sumário: | I - Os factos dados como provados em sentença penal condenatória, transitada em julgado, referentes aos pressupostos da punição e aos elementos do tipo legal, bem como às formas do crime, constituindo presunção ilidível relativamente terceiros – sujeitos processuais que não tiveram oportunidade de expor as suas razões no processo penal -, tornam-se, porém, indiscutíveis (presunção inilidível) para o condenado – que teve ali oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório -, em ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, como sucede no caso de ação administrativa para perda de mandato com fundamento naqueles mesmos factos (art. 623º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA). II - Tal não significa que, com base nessa factualidade assim fixada, não tenha que proceder-se a uma necessária ponderação autónoma, em sede da ação administrativa, quanto ao preenchimento dos pressupostos e requisitos legais para a perda de mandato - no caso, previstos nos arts. 8º nº 1 d) e 9º i) da Lei nº 27/96, de 1/8 (“Lei da tutela administrativa”) -, nomeadamente quanto à necessidade e proporcionalidade da aplicação dessa sanção administrativa. III - Se assim for feito, improcede a alegação da suposta aplicação da perda de mandato como uma sanção automática, ou “pena acessória”, em mera decorrência da condenação penal. IV - Também não é infringido o princípio constitucional do “ne bis in idem”, uma vez que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza pela prática dos mesmos factos, sendo que os vários ramos do direito têm funções próprias e objetivos distintos, que visam a proteção de valores autónomos, donde resulta a possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação daquele princípio. |
| Nº Convencional: | JSTA00071680 |
| Nº do Documento: | SA1202303020224/22 |
| Data de Entrada: | 02/08/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | PERDA MANDATO |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 623º do CPC. ARTIGOS 8º nº 1 d) e 9º i) da lei nº 27/96, de 1/8. |
| Aditamento: | |