Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037651
Data do Acordão:07/05/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
Sumário:I - O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
II - O Código das Expropriações aprovado pelo D.L. 438/91, de 9/XI, é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976 que não reconhecia, no caso aquele direito.
III - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixados no n.º 1, do art.º 5° do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92).
IV - O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao específico fim de utilidade pública, que justificou a expropriação, pelo período de dois anos e não o facto da apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser, obviamente formulado.
V - O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é, assim, a inércia do expropriante.
VI - O princípio tempus regit actum que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para a hipótese de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
VII - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação de prematuridade da apresentação desse pedido, pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração, até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento já aquele período se havia esgotado.
Nº Convencional:JSTA00056473
Nº do Documento:SAP20010705037651
Data de Entrada:09/16/1999
Recorrente:BRITES , ALBINA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 1999/02/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART9.
CONST97 ART62.
CEXP91 ART5 N1 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2000/01/19 IN AD461 PAG737.; AC STA DE 1997/10/28 IN AD438 PAG735.; AC STA PROC37646 DE 1998/10/22.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.
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