Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037651 |
| Data do Acordão: | 07/05/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. |
| Sumário: | I - O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício. II - O Código das Expropriações aprovado pelo D.L. 438/91, de 9/XI, é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976 que não reconhecia, no caso aquele direito. III - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixados no n.º 1, do art.º 5° do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92). IV - O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao específico fim de utilidade pública, que justificou a expropriação, pelo período de dois anos e não o facto da apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser, obviamente formulado. V - O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é, assim, a inércia do expropriante. VI - O princípio tempus regit actum que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para a hipótese de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito. VII - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação de prematuridade da apresentação desse pedido, pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração, até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento já aquele período se havia esgotado. |
| Nº Convencional: | JSTA00056473 |
| Nº do Documento: | SAP20010705037651 |
| Data de Entrada: | 09/16/1999 |
| Recorrente: | BRITES , ALBINA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 1999/02/23. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9. CONST97 ART62. CEXP91 ART5 N1 ART5 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2000/01/19 IN AD461 PAG737.; AC STA DE 1997/10/28 IN AD438 PAG735.; AC STA PROC37646 DE 1998/10/22.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19. |
| Aditamento: | |