Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019182
Data do Acordão:07/03/1996
Tribunal:2 SECÇÃO DO CA
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PODER VINCULADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO FINAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - O despacho do juiz que ordena a suspensão da instância do processo de impugnação do imposto complementar, por antes haver sido proposta outra impugnação do imposto profissional nos termos dos art. 276 n. 1 alín. c) e 279 n. 1 do CPC não se insere no âmbito de um poder discricionário, mas antes de um poder legal limitado, susceptível de recurso.
II - Tal despacho tem força e autoridade de caso julgado formal dentro do processo, se não for impugnado pela via do recurso.
III - A suspensão da instância decretada nos termos referidos em I apenas cessa quando houver decisão final transitada da causa prejudicial que esteve na base da referida suspensão.
IV - Há violação de caso julgado se o juiz conheceu da tempestividade da impugnação sem que se tenha verificado a cessação da suspensão da instância (art. 672 e 284 n. 1 alínea c) do CPC), conducente à revogação da sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00045809
Nº do Documento:SA219960703019182
Data de Entrada:03/02/1995
Recorrente:OLIVEIRA , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/08/19 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART279 ART283 N1 ART284 N1 C ART672 ART677.
CPTRIB91 ART2 F.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1979/03/29 IN BMJ N285 PAG269.
AC STA PROC19160 DE 1996/01/31.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG268.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG165.