Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032004
Data do Acordão:01/20/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:REGENTE ESCOLAR
CURSO ESPECIAL PARA REGENTES ESCOLARES
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - Toda a legislação posterior ao Decreto-Lei n. 111/76, de
7 de Fevereiro, que criou os cursos especiais para regentes escolares cuja frequência, com aproveitamento, permitiu a habilitação aos concursos para os quadros dos professores efectivos e agregados do ensino primário, distinguiu os ex-regentes escolares dotados com o referido curso dos regentes escolares que o não detinham.
II - O Decreto-Lei n. 103/88, de 27 de Agosto, não se afastou desse desiderato.
O artigo 2 deste diploma não abarca os regentes escolares não compreendidos no artigo 1, antes estatui que, nos professores habilitados com o curso especial do Decreto-Lei n. 111/76, se incluíam os ex-regentes escolares que também o detivessem, ainda que se não tivessem chegado a profissionalizar ou estivessem mesmo já aposentados.
Nº Convencional:JSTA00048574
Nº do Documento:SAP19980120032004
Data de Entrada:10/20/1994
Recorrente:MAÇANA , DULCE
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 111/76 DE 1976/02/07 ART3 ART6.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART14 ART19.
L 103/88 DE 1988/08/27 ART1 ART2 ART3.
CCIV66 ART9.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC TC 303/90 IN DR 1S DE 1990/12/26.