Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0874/05
Data do Acordão:05/16/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
LICENCIAMENTO.
CASO JULGADO.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
INDEMNIZAÇÃO.
CAUSALIDADE ADEQUADA.
Sumário:I – A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes dos Municípios assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a culpa do lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II – O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
III – Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos.
IV – É de entender existir tal nexo de causalidade indirecta entre um acto administrativo que licenciou a utilização de uma fracção de um prédio em que foram efectuadas obras e ruídos, ressonâncias e infiltrações para os quais aquele não seja de todo indiferente e que não tenham ocorrido em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
V – Em processos do contencioso administrativo de tipo impugnatório, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio processual em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria.
VI – É de presumir a existência de danos não patrimoniais quando se prova que os lesados sofreram incómodos gerados pela permanência quotidiana num ambiente insalubre e triste, com cheiros desagradáveis, ruídos e humidades, ao longo de mais de 12 anos, e um deles teve um agravamento do seu estado de saúde.
VII – Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender, entre outros factores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).
VIII – Havendo uma reiterada e prolongada falta de diligência de um município no cumprimento do dever de executar uma sentença anulatória de um acto administrativo, numa situação em que os danos se vão agravando ao longo do tempo, e em dar cumprimento a normas que impõem um dever de actuação em matéria urbanística, no sentido de proteger a saúde dos munícipes [art. 51.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e art. 64.º, n.º 5, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro], justifica-se a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 40.000 euros.
Nº Convencional:JSTA00063136
Nº do Documento:SA1200605160874
Data de Entrada:07/12/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST ART22.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART51.
CCIV66 ART563 ART496 ART494.
CPC96 ART684 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART51 N2 D.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33332 DE 1994/12/22.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC1311/02 DE 2002/11/06.; AC STJ PROC66/99 DE 1999/02/03.; AC STJ PROC375/96 DE 1996/11/14.; AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27.; AC STJ PROC87187 DE 1994/11/28.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871 PAG868.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG520-522.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI 2ED PAG503.
AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG136.
Aditamento: