Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01089/04
Data do Acordão:02/27/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RECRUTAMENTO DE JUÍZES
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
JURISDIÇÃO FISCAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DIREITO DE AUDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE NA CARREIRA
Sumário:I - Nos termos do artº 87º, nº 1, alínea a) e nº 2 do C.P.T.A., não é possível conhecer de questão prévia obstativa do conhecimento do objecto do recurso, posteriormente ao despacho saneador.
II - O direito de audiência dos interessados, regulado nos artigos 100º a 104º do C.P.A., é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artº 2º do C.P.A..
III - O artº 100º do C.P.A. visa dar satisfação ao princípio constitucionalmente consagrado (artº 267º, nº 5 da C.R.P.), da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito.
Atento o escopo do preceito, o direito de audiência nele previsto é exercido no termo da instrução, antes de ser tomada a decisão final da Administração.
IV - Face ao referido em 3., o dever de audiência do interessado imposto pelo artº. 100º do C.P.A. não pode ser postergado pela circunstância de, posteriormente à decisão da Administração – no caso, a deliberação do C.S.T.A.F. de aprovação da lista de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – ser facultada, por lei, aos interessados, a possibilidade de reclamarem da lista em questão.
Trata-se de mecanismos distintos, com objectivos diferenciados.
V - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais.
VI - Não cumpre os objectivos assinalados em 5. a deliberação que aprova lista de antiguidade de Magistrados, sem enunciar, directamente ou por remissão para qualquer parecer, informação ou proposta, as razões, nomeadamente de direito, que conduziram à graduação em causa.
VII - A antiguidade dos Magistrados Judiciais, na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11.4, conforme previsão do nº 8 da Lei 13/2002, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artº 18º, nº 1 do citado Regulamento.
Nº Convencional:JSTA00064882
Nº do Documento:SAP2008022701089
Data de Entrada:10/10/2007
Recorrente:CSTAF
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7 N4.
L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6.
EMJ85 ART72 N1 ART76 ART79.
CPTA02 ART87 N1 A N2.
CPA91 ART6-A N1 ART100 ART115 N2.
CONST97 ART267 N5.
ETAF02 ART77.
CCIV66 ART9 ART334.
RGU APROVADO PELA PORT 386/2002 DE 2002/09/11 ART18 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC39893 DE 2001/12/12.; AC STAPLENO PROC45899 DE 2006/11/29.; AC STA PROC39100 DE 1996/02/13.; AC STAPLENO PROC30317 DE 1997/06/04.; AC STA PROC40531 DE 2000/05/10.; AC STA PROC355/05 DE 2005/11/03.; AC STJ PROC 07P183 DE 2008/01/10.; AC STJ PROC5S3482 DE 2005/06/02.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG43.
Aditamento: