Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01089/04 |
| Data do Acordão: | 02/27/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RECRUTAMENTO DE JUÍZES JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA JURISDIÇÃO FISCAL AUDIÊNCIA PRÉVIA DIREITO DE AUDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 87º, nº 1, alínea a) e nº 2 do C.P.T.A., não é possível conhecer de questão prévia obstativa do conhecimento do objecto do recurso, posteriormente ao despacho saneador. II - O direito de audiência dos interessados, regulado nos artigos 100º a 104º do C.P.A., é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artº 2º do C.P.A.. III - O artº 100º do C.P.A. visa dar satisfação ao princípio constitucionalmente consagrado (artº 267º, nº 5 da C.R.P.), da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito. Atento o escopo do preceito, o direito de audiência nele previsto é exercido no termo da instrução, antes de ser tomada a decisão final da Administração. IV - Face ao referido em 3., o dever de audiência do interessado imposto pelo artº. 100º do C.P.A. não pode ser postergado pela circunstância de, posteriormente à decisão da Administração – no caso, a deliberação do C.S.T.A.F. de aprovação da lista de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – ser facultada, por lei, aos interessados, a possibilidade de reclamarem da lista em questão. Trata-se de mecanismos distintos, com objectivos diferenciados. V - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais. VI - Não cumpre os objectivos assinalados em 5. a deliberação que aprova lista de antiguidade de Magistrados, sem enunciar, directamente ou por remissão para qualquer parecer, informação ou proposta, as razões, nomeadamente de direito, que conduziram à graduação em causa. VII - A antiguidade dos Magistrados Judiciais, na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11.4, conforme previsão do nº 8 da Lei 13/2002, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artº 18º, nº 1 do citado Regulamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00064882 |
| Nº do Documento: | SAP2008022701089 |
| Data de Entrada: | 10/10/2007 |
| Recorrente: | CSTAF |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7 N4. L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6. EMJ85 ART72 N1 ART76 ART79. CPTA02 ART87 N1 A N2. CPA91 ART6-A N1 ART100 ART115 N2. CONST97 ART267 N5. ETAF02 ART77. CCIV66 ART9 ART334. RGU APROVADO PELA PORT 386/2002 DE 2002/09/11 ART18 ART21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC39893 DE 2001/12/12.; AC STAPLENO PROC45899 DE 2006/11/29.; AC STA PROC39100 DE 1996/02/13.; AC STAPLENO PROC30317 DE 1997/06/04.; AC STA PROC40531 DE 2000/05/10.; AC STA PROC355/05 DE 2005/11/03.; AC STJ PROC 07P183 DE 2008/01/10.; AC STJ PROC5S3482 DE 2005/06/02. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG43. |
| Aditamento: | |