Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0188/15
Data do Acordão:07/01/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGALIDADE ABSTRACTA
Sumário:I - Contrariamente à ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda – cuja discussão, em regra, está vedada em sede de oposição à execução fiscal –, a ilegalidade abstracta pode ser discutida na oposição, por se enquadrar no fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II - Nos termos do art. 8.º, n.º 2, da CRP, as normas de convenção internacional, quando regularmente adoptadas pelo Estado Português e publicadas na forma legal, prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional, em tudo que seja conflituante com este, motivo por que os tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que viole tratado internacional a que Portugal se tenha vinculado.
III - A isenção referida no art. 23.º, n.º 1, da Convenção sobre Relações Diplomáticas, porque não é uma isenção segundo o conceito tradicional, mas um privilégio de direito internacional que afasta a aplicação aos locais de missão da legislação interna em matéria tributária, enquadra-se no fundamento de oposição previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
IV - Não tendo a sentença recorrida fixado a factualidade pertinente a decisão, impõe-se a sua anulação, para efectuar o julgamento da matéria de facto em falta e prolação de nova sentença de acordo com o regime jurídico fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo (actuais arts. 682.º e 683.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P19243
Nº do Documento:SA2201507010188
Data de Entrada:02/20/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: