Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/04
Data do Acordão:12/02/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DEVER DE CORRECÇÃO.
Sumário:I - O direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 37 da Constituição, não é um direito absoluto, estando sujeito aos limites resultantes da existência de outros princípios e direitos como, por exemplo, o direito ao bom nome e reputação, previsto no artigo 26 da Constituição.
II - Assim, se alguém, sob o pretexto de usar o seu direito de expressão, injuriar ou difamar outrém, cai sob a alçada da lei penal, e também sob a alçada da lei disciplinar, se se tratar de funcionário público e o seu comportamento estiver previsto no Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00061352
Nº do Documento:SA1200412020331
Data de Entrada:03/22/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/06/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST97 ART25 N1 N2 A ART26 N1 ART37 N1 N2 N3.
ED84 ART3 ART10 ART28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17166 DE 1987/10/15.; AC STA PROC43845 DE 2000/10/18.; AC TC 81/84.; AC TC 113/97 DE 1997/02/05 IN BMJ N464 PAG113.; AC TC 11/85 DE 1985/01/09 IN DR IIS DE 1985/03/20.; AC TC 185/85 DE 1985/10/23.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG227.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 COIMBRA 1983 PAG213.
Aditamento: