Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042075
Data do Acordão:10/20/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PROFESSOR APOSENTADO
EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES
APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - Aos docentes que após a aposentação continuem em funções, nos termos do art. 121 do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, são devidas a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, de acordo com as disposições conjugadas do art.119 do ECD e 79 do Estatuto da Aposentação.
II - É ilegal a recusa de processamento daquela terça parte do vencimento por exercício de funções por aposentados ocorridas na vigência do ECD, com fundamento em despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que reconheceu o direito dos docentes ao seu recebimento, mas determinou que tal despacho produza efeitos apenas a partir de 1.1.97.
Nº Convencional:JSTA00050182
Nº do Documento:SA119981020042075
Data de Entrada:04/08/1997
Recorrente:FARIA , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART119 ART121.
EA72 ART79.
Referência a Pareceres:P PGR N24/96 IN DR IIS DE 1997/04/05.
Aditamento: