Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035338
Data do Acordão:10/22/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ALEGAÇÕES
AUTORIDADE RECORRIDA
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
ADVOGADO
Sumário:I - Embora ao autor do acto incumba assinar a resposta no recurso contencioso de anulação já as alegações devem ser subscritas por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para esse efeito
- artigo 26 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
II - Tendo a entidade recorrida subscrito ela própria as alegações do recurso deve ordenar-se, não o seu desentranhamento dos autos, mas a notificação daquela entidade para constituir advogado ou designar licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, devendo estes no prazo fixado, ou ratificar as alegações juntas ou produzir novo articulado - artigo 33 do CPC "ex vi" artigo 1 da LPTA.
III - Só face ao não cumprimento do despacho do juiz pela entidade recorrida deve ser dada sem efeito a defesa e, consequentemente, ordenado o desentranhamento das alegações dos autos.
Nº Convencional:JSTA00046612
Nº do Documento:SA119961022035338
Data de Entrada:07/07/1994
Recorrente:FARIA , ARMANDO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25573 DE 1988/04/19.
AC STJ DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG561.