Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036/06 |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | MILITARES CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - A norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência. II - Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma. |
| Nº Convencional: | JSTA0008598 |
| Nº do Documento: | SAP20071211036 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |