Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0664/16 |
| Data do Acordão: | 10/19/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA PRAZO DE OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - No processo de execução fiscal a oposição à penhora deve ser deduzida através da reclamação prevista nos artºs. 276º a 278º do Código de Processo e Procedimento Tributário por ali se prever a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado. II - Nem a penhora nem a prescrição podem ser considerados factos supervenientes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 203.º, n.º 1, b) do Código de Processo e Procedimento Tributário dado que a penhora, podendo ter sido o facto que fez com que o recorrente entendesse dever reagir, é um trâmite processual normal que se sucede à citação para a execução, não reabrindo novo prazo para oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00069861 |
| Nº do Documento: | SA2201610190664 |
| Data de Entrada: | 05/27/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278 ART203 N1 B. |
| Aditamento: | |