Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047574
Data do Acordão:12/03/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
DOCUMENTO AUTÊNTICO.
ATESTADO DE RESIDÊNCIA.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I - Os documentos são autênticos ou públicos para efeitos probatórios, quando exarados coma as formalidades legais, pela autoridade pública, nos limites da sua competência - art. 363º do C. Civil;
II - A observância das formalidades legais faz, hoje, parte do próprio conceito de documento autêntico, pelo que a respectiva inobservância faz com que a sua força probatória seja apreciada livremente - art. 366º do C. Civil;
III - Um atestado de residência que não foi precedido de uma deliberação da Junta de Freguesia, sendo antes subscrito por um funcionário da mesma Junta e onde este apôs uma assinatura "mecnográfica" do Presidente, com base nos elementos fornecidos pelo próprio requerente, não contém os requisitos, nem obedeceu ao legal formalismo previsto nos art.os artigos 27º, 1, al. f) e 28º, 1, al. g) do Dec. Lei 100/84, de 29/3, então em vigor.
IV -Tal atestado de residência é, assim, apreciado livremente pelo julgador.
V - Tendo em conta o disposto no art. 88º, n.º 1 do C. Proc. Administrativo e 342º e seguintes do C. Civil, sem prejuízo do poder de instrução pela Administração e do atendimento de factos não alegados, incumbe ao interessado o ónus da prova dos factos que lhe aproveitam.
VI - A existência de um ónus da prova a cargo do interessado no procedimento administrativo, faz com que a dúvida (estado de incerteza ou convicção negativa) se decida "contra a parte onerada com a prova" - art. 346º do C.Civil.
VII - Sendo duvidoso que um concorrente residisse há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos, e incumbindo-lhe o ónus da prova desse facto, o acto administrativo que, não obstante tal estado de incerteza, deu o facto como certo, enferma de erro nos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00058502
Nº do Documento:SA120021203047574
Data de Entrada:04/18/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:CCIV66 ART363 ART370 ART371.
L 100/84 DE 1984/03/29 ART27 ART28.
LPTA85 ART12.
CPA91 ART88.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC37739 DE 2000/01/26.; AC STA DE 1991/01/31 IN AD N364 PAG425.; AC STA DE 2000/01/26 IN CJA N20 PAG38.; AC STA PROC40528 DE 2001/05/17.; AC STA PROC20137 DE 1991/05/28.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG222-223.
ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG353-354.
MÁRIO AROSO NOVAS PERSPECTIVAS PARA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG551-555.
VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268-271.
SANTOS BOTELHO CJA N34 PAG40.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 VII PAG1331.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 PAG486.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VIII PAG194.
Aditamento: