Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011946 |
| Data do Acordão: | 01/10/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO IMPOSTO DIRECTO PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL |
| Sumário: | I - A sentença carece de ser motivada, tanto por razões de ordem substancial - cumpre ao juiz demonstrar que a solução que imprimiu ao caso e a enunciação correcta da vontade da lei -, como por razões de ordem pratica - as partes e designadamente a vencida, precisa de ser elucidada a respeito dos motivos da decisão, para os poder impugnar em caso de recurso; o tribunal superior precisa tambem de ser elucidado sobre os motivos determinantes da decisão para os poder valorar; II - Mas so constitui nulidade a falta absoluta de motivação, o que exige a ausencia total de fundamento; III- As quotizações para o Fundo do Desemprego assumem a natureza de imposto directo; IV - Exactamente por isso, os creditos resultantes de tais quotizações benificiam unicamente de privilegio mobiliario geral. |
| Nº Convencional: | JSTA00024944 |
| Nº do Documento: | SA219900110011946 |
| Data de Entrada: | 10/11/1989 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA |
| Recorrido 1: | SETUS-URBANIZAÇÃO SOCIAL LDA - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/31/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 30 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 H. CCIV66 ART733 ART735 ART744 N1 N2 ART736 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4750 DE 1988/05/25. AC STA PROC5707 DE 1988/09/28. |
| Referência a Doutrina: | BMJ N341 PAG294. MARIA TERESA GRAÇA DE LEMOS IN CTF N112 PAG42. RODRIGUES PARDAL IN CTF N253-255 PAG8. |