Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002190 |
| Data do Acordão: | 02/02/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO PREDIAL SUBLOCAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO CEDENCIA TEMPORARIA DE EXPLORAÇÃO RENDA MATERIA COLECTAVEL |
| Sumário: | I - Aquele que, em regime de concessão ou outro identico, se encontra na posse e usufruição de determinado predio ou complexo urbano inscrito, como tal, na matriz, com seus inerentes moveis, maquinismos e direitos, mediante o pagamento ao proprietario respectivo de determinada quantia, e o arrenda ou cede a exploração a terceiro mediante o recebimento de renda, enquadra-se no paragrafo 4 do artigo 6 do Codigo da Contribuição Predial. II - E constitui renda para o efeito tudo o que o arrendatario lhe paga, incluindo o que respeita aos moveis, utensilios, serviços e anuncios conexionados com o predio, nos termos amplos dos paragrafos 1 e 2 do artigo 113 do Codigo da Contribuição Predial. III - Na situação, o rendimento colectavel e sobre que incidira a contribuição a liquidar ao sublocador sera o excesso entre a renda recebida do arrendatario e o pago ao dono do predio, nos precisos termos do paragrafo 4 do mesmo artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00005320 |
| Nº do Documento: | SA219830202002190 |
| Data de Entrada: | 04/29/1982 |
| Recorrente: | EMP TAUROMAQUICA LISBONENSE SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/06/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 108 |
| Referência Publicação 1: | AD N257 ANOXXII PAG614 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. |
| Legislação Nacional: | CL DE 1837/08/31. CCIV867 ART1595 ART1596. DL 5411 ART1. CCPIIA63 ART6 PAR4 ART113 PAR1 PAR2 PAR4. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL VI PAG489. FERNANDO OLAVO MANUAL DE DIREITO COMERCIAL PAG166. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1128. |