Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0449/04
Data do Acordão:05/10/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA.
LUGAR DE CHEFIA.
CHEFE DE FINANÇAS.
Sumário:I - O art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma.
II - Contudo, por violação do art. 59º, nº1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13º, deve entender-se que as normas dos arts. 45º, 67º e 69º são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem – perito tributário de 2ª classe – mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto d chefe de repartição de finanças – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma.
III - De acordo com o referido em II, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem.
Nº Convencional:JSTA00063109
Nº do Documento:SA1200605100449
Data de Entrada:04/20/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART15 ART16 ART45 ART58 N9 ART67 N6 ART69.
CONST97 ART13 ART59 N1 A.
Aditamento: