Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0449/04 |
| Data do Acordão: | 05/10/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA. ESCALÃO DE VENCIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA. LUGAR DE CHEFIA. CHEFE DE FINANÇAS. |
| Sumário: | I - O art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma. II - Contudo, por violação do art. 59º, nº1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13º, deve entender-se que as normas dos arts. 45º, 67º e 69º são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem – perito tributário de 2ª classe – mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto d chefe de repartição de finanças – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. III - De acordo com o referido em II, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00063109 |
| Nº do Documento: | SA1200605100449 |
| Data de Entrada: | 04/20/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART15 ART16 ART45 ART58 N9 ART67 N6 ART69. CONST97 ART13 ART59 N1 A. |
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