Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030730 |
| Data do Acordão: | 03/18/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE ASSIDUIDADE ARGUIDO COM PARADEIRO DESCONHECIDO INFRACÇÃO DISCIPLINAR CULPA FALTA INJUSTIFICADA FALTA JUSTIFICADA |
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 72 do E.D. de 1984 é apenas aplicável aos arguídos a quem tenha sido levantado auto de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido. II - O n. 1 do art. 71 desse Estatuto não dispensa a culpa como requisito da infracção disciplinar por falta de assiduidade. III - O n. 2 do citado artigo 71 permite que o arguído do processo disciplinar, desencadeado na sequência do auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento antijurídico, fazendo "prova de motivos atendíveis", ou seja, de motivos que, ponderados pelo dirigente máximo do serviço, detentor do poder punitivo, levem este a considerar "justificada a ausência" e, portanto, não censurável "do ponto de vista disciplinar". IV - A entidade sancionadora, antes de proceder à aplicação da pena nos termos do n. 2, alínea h) do art. 26 do E.D. 84, deve formular prévio juízo de injustificação culposa das faltas, com ponderação e valoração das razões ou motivos que o arguído tenha apresentado em sua defesa, nos termos do n. 2 do art. 71, não podendo, quando ocorra essa defesa com invocação de motivos eventualmente atendíveis, fazer tal juízo de injustificação com referência apenas aos factos constantes do auto por falta de assiduidade (art. 71 n. 1) e que depois foram levados à acusação do processo disciplinar respectivo. V - Sob pena de se defraudar a garantia de defesa e se desrespeitar o disposto no n. 2 do art. 71 do E.D., ocorre esse dever de pronúncia e decisão, relativamente aos motivos invocados pelo arguído em sua defesa e para eventual justificação das suas faltas ao serviço, mesmo nos casos em que a lei estabelece a injustificação das faltas como consequência liminar para a falta de comunicação do impedimento ao serviço ( n. 4 do art. 28 do D.L. n. 497/88, de 30/12). |
| Nº Convencional: | JSTA00036677 |
| Nº do Documento: | SA119930318030730 |
| Data de Entrada: | 04/28/1992 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1992/01/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 DE 1984/01/16 ART3 N1 N11 ART26 N1 N2 H ART28 ART30 ART71 N1 N2ART72 N3. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N3 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23068 DE 1987/10/29. AC STA PROC24121 DE 1987/12/02. AC STA DE 1988/01/12 IN BMJ N373 PAG343. AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG514. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 143/85 IN BMJ N364 PAG371. P PGR 7/88 IN DR 14 IIS 1989/01/17. |