Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0551/11 |
| Data do Acordão: | 06/09/2011 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Não é de admitir recurso excepcional de revista de Acórdão do TCA proferido em apelação e relativo a providencia cautelar, quanto à pretensão de alterar o efeito do recurso da sentença do TAF, para lhe conferir o efeito suspensivo do n.º 5 do artigo 143º do CPTA, em ordem a manter a suspensão automática da pena disciplinar aplicada ao recorrente (prevista no artigo 128º do mesmo Código e que resulta afastada pela decisão jurisdicional em conjugação com a regra do efeito meramente devolutivo do recurso inscrita no n.º 2 do mesmo artigo), já que a questão foi decidida do modo comum e expectável e não apresenta dificuldade especial. II - Também não é admissível o recurso com o alegado fundamento de erro na apreciação do peso dos interesses e prejuízos em presença, quando o Acórdão indeferiu a pretensão por manifesta inimpugnablidade do acto cuja suspensão era pedida e esta questão da existência de objecto válido, tem sido considerada, generalizadamente, tal como considerou o Acórdão recorrido, como inserindo-se na previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, ou seja, um caso de “manifesta falta de fundamento da pretensão ... ou a existência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito (i. e. falta do requisito do “fumus boni iuris”). |
| Nº Convencional: | JSTA000P13015 |
| Nº do Documento: | SA1201106090551 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |