Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0796/06 |
| Data do Acordão: | 03/14/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRS. DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. NÃO RESIDENTE. |
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 6.º, n.º 5 da Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira derivados da alienação onerosa de bens mobiliários situados no outro Estado contratante só podem ser tributados nesse outro Estado contratante se, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, tais rendimentos forem assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários. II - Caso contrário, só podem ser tributados no Estado contratante de que o alienante é residente, por força do n.º 4 do artigo 13.º da mesma Convenção. III - Assim, nos termos das disposições legais citadas, a mais-valia realizada por uma residente na Alemanha em resultado da alienação onerosa de uma quota de uma sociedade com sede em Portugal só pode ser tributada na Alemanha, uma vez que no sistema fiscal português os rendimentos dos bens mobiliários não se mostram assimilados, isto é, equiparados aos rendimentos dos bens imobiliários. |
| Nº Convencional: | JSTA00064155 |
| Nº do Documento: | SA2200703140796 |
| Data de Entrada: | 07/14/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60. CIRS88 ART9 ART9-A ART10 ART41. CCIV66 ART204 ART205. EBFISC01 ART33. |
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA L 12/82 DE 1982/06/03 ART6 ART13. |
| Aditamento: | |