Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025672 |
| Data do Acordão: | 01/30/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O Dec. Regulamentar 44-B/83 constitui um regulamento de execução, como tal não proibido pelo n. 5 do artigo 115 da Constituição da Republica. II - A materia relativa a classificação dos funcionarios não esta abrangida pela reserva de lei estabelecida na al. u) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental. III - Pelas razões referidas em I e II não e, inconstitucional o artigo 4 do D. Lei 191-C/79, de 25/6, como o não e o Dec. Regulamentar 44-B/83. IV - Não e inconstitucional o artigo 41 do Dec. Regulamentar 44-B/83, por os sistemas especiais de classificação ai admitidos deverem ser estabelecidos por portaria, que e tambem regulamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00029851 |
| Nº do Documento: | SA119900130025672 |
| Data de Entrada: | 01/07/1988 |
| Recorrente: | XAVIER , CAETANO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 557 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N393 PAG422 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/07/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART4. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01. PORT 326/84 DE 1984/05/31. CONST89 ART115 N5 ART168 V1 U. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART9 A. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART9. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C D ART2 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26786 DE 1989/07/04. AC STAPLENO PROC18998 DE 1988/10/25. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS AXXVII N1. JORGE MIRANDA ENCICLOPEDIA VV PAG267. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA V2 PAG19 PAG203. |