Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046210
Data do Acordão:06/04/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ASILO POLÍTICO.
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE.
Sumário:I - Preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, o cidadão nacional do Ruanda que, trabalhando no seu país, numa organização de defesa dos direitos humanos, alegou, num quadro fático credível, que foi procurado reiteradamente pelos serviços secretos do seu país, em virtude de uma denúncia apresentada por outra organização, de uma etnia diferente, que se encontrava no poder e que alegadamente não procedia às denúncias de violações cometidas por cidadãos da sua etnia.
II - Constitui quadro fático credível o conjunto de declarações prestadas pelo recorrente, em diversas fases e perante diversas entidades, em que apresenta um quadro harmonioso, lógico e consistente, no qual se apresenta seguro e demonstra amplo conhecimento das situações relatadas, quer no que respeita à vivência local, quer ás organizações de defesa dos direitos do homem ( evidenciando conhecer várias, bem como os seus dirigentes), que acompanha de relevantes provas documentais que apresentou, nomeadamente quanto a habilitações literárias e actividades exercidas, quer a nível governamental, quer de associações de defesa de direitos do homem .
III - Nestas condições, é de aceitar que a procura referida em I. se ficou a dever à denúncia também nesse número referenciada, no âmbito de um vida e de uma actividade em que: o recorrente - elemento da etnia hutu, a maioritária no país, sendo a outra, a minoritária, a tutsi - trabalhou para o Ministério do Interior do seu país, desde 1 998 até Novembro de 1 994, na "Commune de Runda"; em Setembro de 1 994 o Burgomestre dessa comuna, até então da etnia hutu, foi substituído por outro, agora da etnia tutsi, que o mandou prender, ao que afirma apenas por pertencer à etnia hutu, tendo permanecido oito dias dentro de um contentor; em Novembro de 1994, demitiu-se do Ministério do Interior, tendo passado a trabalhar numa organização de defesa dos direitos humanos, na qual, além do mais, procedia à investigação de casos patenteadores da violação desses direitos; para além da sua organização, da etnia hutu - a LIPRODHOR - havia, no país, outra organizações dedicadas a essa actividade, nomeadamente a AVP e a ARDHO, que eram compostas por elementos da etnia tutsi, e que, por vezes, ignoravam as violações cometidas por essa etnia; como com a sua isso não acontecia, os membros dessas organizações denunciaram ao serviços secretos, que o procuraram na sede da organização, quando dela estava ausente e em sua casa, nesse mesmo dia e no dia seguinte, ameaçando a esposa com armas, para o caso dela o estar a esconder; quando regressou a casa e foi informado pela esposa do sucedido, não mais voltou ao trabalho, tendo-se refugiado na casa de um amigo; nela permaneceu três dias, tendo, em virtude dos serviços secretos terem continuado a ir a sua casa, em sua procura, e a ameaçar a sua esposa, fugido para o Quénia.
IV - É que, perante ele, é de considerar que a sua procura pelos serviços secretos do seu país constituiu uma grave ameaça de perseguição do recorrente, por virtude da sua actividade na referida instituição de defesa dos direitos humanos e que o mesmo tem fundamento sério, para, em face disso, recear continuar a ser perseguido no Ruanda e, como tal, para não querer a ele regressar.
V - Há incongruência na fundamentação quando for manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando dos motivos indicados não se possa extrair logicamente a conclusão extraída.
VI - É de afastar a incongruência quando o tipo legal de acto exige uma actividade de interpretação da lei, em que são plausíveis mais do que uma solução, ou seja, quando se não está perante uma situação tão clara que se possa dizer que não há que interpretar a lei, mas simplesmente que a aplicar (a chamada interpretação declarativa), situação em que uma decisão diferente da que é imposta pela lei nos conduz para o vício de violação de lei decorrente dessa interpretação.
Nº Convencional:JSTA00057734
Nº do Documento:SA120020604046210
Data de Entrada:05/24/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 2000/02/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:L 15/98 DE 1998/03/26 ART1.
Aditamento: