Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01356/14 |
| Data do Acordão: | 03/22/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA OMISSÃO LEGISLATIVA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - A transposição da Directiva do Conselho nº 76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, referindo-se em tal diploma que estas são as que forem expressamente autorizadas para banho pelas autoridades competentes de cada Estado, foi efectuada pelo DL nº 236/98, de 1/8, conforme decorre do seu art. 49º, que refere expressamente transpor tal Directiva, relativa à qualidade das águas balneares. Atribui este diploma competência à DRA, com a colaboração do INAG, mediante parecer vinculativo da DRS, para proceder à classificação das águas como balneares (cfr. art. 51º, nº 1), não estando, em causa qualquer omissão legislativa. II - O local dos autos não foi classificado como correspondendo a águas balneares (cfr. as definições constantes do art. 3º, alíneas 2) “águas balneares” e 8) “classificação” e art. 51º, nºs 2 a 4 do referido diploma), pelo que, mesmo que existisse, e não existe, uma omissão legislativa quanto às praias fluviais seria esta irrelevante no caso em apreço, por essa legislação em falta não ser aplicável ao caso por o local em causa não estar classificado como águas balneares. III - A Ré Freguesia ao informar erradamente que o local aqui em causa era uma “zona balnear”, quando tinha perfeita consciência dos perigos que aquele comportava, e ao não assinalar esses perigos, agiu com culpa. IV - O facto voluntário da R. Freguesia de colocação das placas a indicar que se estava num local onde o banho não estava interdito, local esse perigoso para tal prática, o que era do seu perfeito conhecimento, não o tendo sinalizado como tal, como posteriormente veio a fazer, é causa adequada do falecimento da vítima por afogamento, já que este, se houvesse algum aviso da perigosidade do local não teria entrado na água da forma como o fez. V - Esta morte por afogamento não pode ser considerada anormal ou extraordinária, pelo que o facto (colocação das placas) é condição adequada ao resultado. |
| Nº Convencional: | JSTA00070094 |
| Nº do Documento: | SA12017032201356 |
| Data de Entrada: | 11/18/2014 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA ÁGUA, IP E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. L 169/99 DE 1999/09/18 ART96 ART97. CONST76 ART17 ART18 ART22. DL 236/98 DE 1998/08/01 ART49 ART51 N1 N2 N4. DL 502/71 DE 1971/11/18 ART1 N1 ART5. DRGU 2/88 ART1 N2 ART2 B ART5 A. DRGU 37/91. DRGU 3/2002 ART1. DL 93/90 ART11 N1. CCIV66 ART493 N1 ART487 ART563 ART483. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 76/160/CEE DE 1975/12/08. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01164/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC0995/10 DE 2011/01/27.; AC STA PROC0230/05 DE 2005/03/17.; AC STA PROC0487/02 DE 2002/09/26. |
| Aditamento: | |