Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01356/14
Data do Acordão:03/22/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
OMISSÃO LEGISLATIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - A transposição da Directiva do Conselho nº 76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, referindo-se em tal diploma que estas são as que forem expressamente autorizadas para banho pelas autoridades competentes de cada Estado, foi efectuada pelo DL nº 236/98, de 1/8, conforme decorre do seu art. 49º, que refere expressamente transpor tal Directiva, relativa à qualidade das águas balneares. Atribui este diploma competência à DRA, com a colaboração do INAG, mediante parecer vinculativo da DRS, para proceder à classificação das águas como balneares (cfr. art. 51º, nº 1), não estando, em causa qualquer omissão legislativa.
II - O local dos autos não foi classificado como correspondendo a águas balneares (cfr. as definições constantes do art. 3º, alíneas 2) “águas balneares” e 8) “classificação” e art. 51º, nºs 2 a 4 do referido diploma), pelo que, mesmo que existisse, e não existe, uma omissão legislativa quanto às praias fluviais seria esta irrelevante no caso em apreço, por essa legislação em falta não ser aplicável ao caso por o local em causa não estar classificado como águas balneares.
III - A Ré Freguesia ao informar erradamente que o local aqui em causa era uma “zona balnear”, quando tinha perfeita consciência dos perigos que aquele comportava, e ao não assinalar esses perigos, agiu com culpa.
IV - O facto voluntário da R. Freguesia de colocação das placas a indicar que se estava num local onde o banho não estava interdito, local esse perigoso para tal prática, o que era do seu perfeito conhecimento, não o tendo sinalizado como tal, como posteriormente veio a fazer, é causa adequada do falecimento da vítima por afogamento, já que este, se houvesse algum aviso da perigosidade do local não teria entrado na água da forma como o fez.
V - Esta morte por afogamento não pode ser considerada anormal ou extraordinária, pelo que o facto (colocação das placas) é condição adequada ao resultado.
Nº Convencional:JSTA00070094
Nº do Documento:SA12017032201356
Data de Entrada:11/18/2014
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:INSTITUTO DA ÁGUA, IP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART96 ART97.
CONST76 ART17 ART18 ART22.
DL 236/98 DE 1998/08/01 ART49 ART51 N1 N2 N4.
DL 502/71 DE 1971/11/18 ART1 N1 ART5.
DRGU 2/88 ART1 N2 ART2 B ART5 A.
DRGU 37/91.
DRGU 3/2002 ART1.
DL 93/90 ART11 N1.
CCIV66 ART493 N1 ART487 ART563 ART483.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 76/160/CEE DE 1975/12/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01164/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC0995/10 DE 2011/01/27.; AC STA PROC0230/05 DE 2005/03/17.; AC STA PROC0487/02 DE 2002/09/26.
Aditamento: