Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041137 |
| Data do Acordão: | 06/01/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ENTREVISTA. |
| Sumário: | I - A antiguidade é um mero indicador da experiência geral adquirida pelo funcionário através da prestação de serviço em determinada categoria, na carreira ou na função pública, mas não pode constituir um critério exclusivo de ponderação de experiência profissional. II - A experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover. III - A entrevista não se destina a complementar a apreciação dos factores "qualificação" e "experiência profissional" (em que se desdobra o método "avaliação curricular") enquanto singularmente considerados, antes visando complementar tal método na respectiva globalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00054137 |
| Nº do Documento: | SA120000601041137 |
| Data de Entrada: | 10/08/1996 |
| Recorrente: | PRATES , MANUEL E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINECON |
| Recorrido 2: | SE PARA A COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINECON DE 1996/10/17. DESP SE PARA A COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO DE 1996/07/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART8 N3 N4 ART27 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/02/11 IN AP-DR DE 1995/12/29 PAG912.; AC STA DE 1993/12/22 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG3548.; AC STA PROC40895 DE 1998/03/17.; AC STA DE 1993/11/30 IN AP-DR DE 1996/10/15 PAG6577.; AC STAPLENO PROC27507 DE 1996/12/11. |
| Aditamento: | |