Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0623/10 |
| Data do Acordão: | 12/16/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO NULIDADE ANULABILIDADE |
| Sumário: | I – A preterição de uma fase do procedimento tributário (que obstou a que o contribuinte tivesse oportunidade de participar no procedimento de revisão da matéria tributável) inquina de ilegalidade o procedimento tributário subsequente. II – Porém, não estamos, aqui, perante caso de ofensa de um direito fundamental, gerador de ilegalidade que implique a respectiva nulidade desse procedimento e da liquidação consequente, para efeitos de poder ser impugnado a todo o tempo, nos termos do no nº 2 do art. 102º do CPPT, mas, antes, perante preterição de formalidade no âmbito do procedimento (como sucede, por exemplo com a preterição do direito de audiência), geradora de mera anulabilidade, e devendo tal ilegalidade ser invocada na impugnação da liquidação, no prazo previsto no art. 102º, nº 1 do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12455 |
| Nº do Documento: | SA2201012160623 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |