Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031998 |
| Data do Acordão: | 11/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES DIUTURNIDADES ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO |
| Sumário: | I - A diuturnidade especial do artigo 166 do EFU, correspondente a 20% (ou 10%) do vencimento base ou do exercício, é uma compensação pela estagnação do funcionário em lugar sem acesso, impedido de melhoria de vencimento por promoção ou concurso. II - É aplicável apenas aos funcionários que se encontravam na situação aí definida e que passaram à reforma. III - Tal diuturnidade faz parte do vencimento mas não é absorvida por ele por forma que acompanha toda a evolução que o vencimento base vier a sofrer por reestruturação de carreiras ou alteração de categoria gozando das percentagens de aumento nos mesmos termos que o vencimento. IV - A percentagem da limitação da reforma abrange tanto o vencimento como as diuturnidades. |
| Nº Convencional: | JSTA00039680 |
| Nº do Documento: | SA119931102031998 |
| Data de Entrada: | 03/23/1993 |
| Recorrente: | SALOMÃO , ANTONIO - DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Recorrido 1: | SALOMÃO , ANTONIO - DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART1 ART7-A. EFU66 ART166. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG411. |