Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031998
Data do Acordão:11/02/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
DIUTURNIDADES
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
Sumário:I - A diuturnidade especial do artigo 166 do EFU, correspondente a 20% (ou 10%) do vencimento base ou do exercício, é uma compensação pela estagnação do funcionário em lugar sem acesso, impedido de melhoria de vencimento por promoção ou concurso.
II - É aplicável apenas aos funcionários que se encontravam na situação aí definida e que passaram
à reforma.
III - Tal diuturnidade faz parte do vencimento mas não
é absorvida por ele por forma que acompanha toda a evolução que o vencimento base vier a sofrer por reestruturação de carreiras ou alteração de categoria gozando das percentagens de aumento nos mesmos termos que o vencimento.
IV - A percentagem da limitação da reforma abrange tanto o vencimento como as diuturnidades.
Nº Convencional:JSTA00039680
Nº do Documento:SA119931102031998
Data de Entrada:03/23/1993
Recorrente:SALOMÃO , ANTONIO - DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD
Recorrido 1:SALOMÃO , ANTONIO - DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART1 ART7-A.
EFU66 ART166.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG411.