Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024232 |
| Data do Acordão: | 01/24/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. PODERES DE COGNIÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1ª instância o STA apenas conhece de matéria de direito - art. 21º nº 4 do ETAF. II - Porque assim, se nas alegações e conclusões do recurso de decisão proferida pelo TT de 2ª instância o Recorrente questiona apenas a matéria de facto fixada e os juízos de facto com base nela formulados, não afrontando o decidido relativamente às pronúncias de direito que formula, o recurso jurisdicional não pode proceder. III - Nos termos do disposto no art. 286° do CPT a oposiçâo à execuçâo fiscal só pode ter por fundamento um qualquer dos factos circunstâncias taxativamente enumerados nas oito alíneas do seu nº 1. IV - Assim, se na petição inicial o Oponente não invoca ou alega qualquer desses fundamentos, de acordo como disposto no art. 291° nº 1 al. b) do citado CPT , o juiz deve rejeitar logo a oposição, em despacho liminar . |
| Nº Convencional: | JSTA00055222 |
| Nº do Documento: | SA220010124024232 |
| Data de Entrada: | 07/14/1999 |
| Recorrente: | GAGEIRO , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPT ART286 ART291 N1 B. |
| Aditamento: | |