Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038107 |
| Data do Acordão: | 04/29/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NULIDADE ANULABILIDADE NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS |
| Sumário: | I - A falta de fundamentação do acto administrativo, não determina como regra a sua nulidade, mas apenas a mera anulabilidade. II - Se o vício de falta de fundamentação se reporta ao acto administrativo, não pode imputar-se tal vício à notificação desse acto, acto externo que é, complementar daquele e que visa tão somente dar-lhe eficácia, não contendendo com a existência e validade do próprio acto. III - Imputada ao acto recorrido violação dos arts. 11, 13 e 18 da Constituição, não há possibilidade de conhecer desses vícios, se o recorrente não esclarece em que termos ocorre tal violação e nem se vê como poderiam ter sido violados. IV - De igual modo, não é possível conhecer da imputada violação dos arts. 659, 660 e 668 do C.P.Civil, se o recorrente não esclarece como e em que termos se verificam as respectivas nulidades tanto mais que nem ao menos vem indicados os números e alíneas daquelas disposições, pretensamente violadas pela sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00045768 |
| Nº do Documento: | SA119960429038107 |
| Data de Entrada: | 06/29/1995 |
| Recorrente: | FREITAS , ARTUR |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART68 ART134 N2. LPTA85 ART30 ART31 N1 N2 ART133 N2 C I. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/01/19 IN AD N332-333 PAG1031. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG293. |