Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038107
Data do Acordão:04/29/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
ANULABILIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
Sumário:I - A falta de fundamentação do acto administrativo, não determina como regra a sua nulidade, mas apenas a mera anulabilidade.
II - Se o vício de falta de fundamentação se reporta ao acto administrativo, não pode imputar-se tal vício à notificação desse acto, acto externo que é, complementar daquele e que visa tão somente dar-lhe eficácia, não contendendo com a existência e validade do próprio acto.
III - Imputada ao acto recorrido violação dos arts. 11, 13 e
18 da Constituição, não há possibilidade de conhecer desses vícios, se o recorrente não esclarece em que termos ocorre tal violação e nem se vê como poderiam ter sido violados.
IV - De igual modo, não é possível conhecer da imputada violação dos arts. 659, 660 e 668 do C.P.Civil, se o recorrente não esclarece como e em que termos se verificam as respectivas nulidades tanto mais que nem ao menos vem indicados os números e alíneas daquelas disposições, pretensamente violadas pela sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00045768
Nº do Documento:SA119960429038107
Data de Entrada:06/29/1995
Recorrente:FREITAS , ARTUR
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CPA91 ART68 ART134 N2.
LPTA85 ART30 ART31 N1 N2 ART133 N2 C I.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/19 IN AD N332-333 PAG1031.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG293.