Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025353
Data do Acordão:10/13/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:NOTARIO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUSENCIA
EXERCICIO DE ADVOCACIA
LICENÇA
SECRETARIO DE ESTADO
DELEGAÇÃO DE PODERES
MEDIDA ADMINISTRATIVA
AMNISTIA
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPARCIALIDADE
Sumário:I - O notario que se ausenta da sala do cartorio para exercer a advocacia sem que tenha sido legalmente substituido por não ter avisado essa ausencia de acordo com o paragrafo 3 do art. 57 do Rg. dos
Serv. dos Registos e do Notariado, deixa de assegurar o normal e regular funcionamento do cartorio conforme o exige o n. 1 deste preceito.
II - Tal conduta, pondo em causa a confiança que a Administração tem de criar no publico e que aos funcionarios compete assegurar (n. 3 do art. 5 do E.D.) e causadora de prejuizos constituindo ilicito disciplinar conforme o disposto na al. e) do n. 1 do art. 24 daquele Estatuto.
III - Tambem constitui infracção disciplinar violadora do dever de imparcialidade o facto do notario que se encontrava de licença, fora das horas de serviço e sem conhecimento do ajudante que o substituia e dos outros oficiais do cartorio ter reconhecido as assinaturas de dois clientes seus na advocacia.
IV - O funcionario na situação de licença, embora titular do respectivo cargo interrompe o exercicio das suas funções, so podendo retomar a sua actividade efectiva e normal quando cessar essa situação.
V - Esta suficientemente fundamentado o despacho que concorda com informação onde se analisa o relatorio final do instrutor do processo disciplinar e se reporta a pareceres da Auditoria juridica relativamente ao mesmo processo que se referem as infracções imputadas ao arguido.
VI - No dominio da Lei Organica do X Governo Constitucional- -Dec.-Lei n. 497/85, de 17/XII, os Secretarios de Estado podiam exercer a competencia que neles fosse delegada pelo respectivo Ministro.
VII - Não enferma do vicio de incompetencia o despacho do Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que com Delegação de poderes proibe o exercicio de advocacia ao abrigo do paragrafo 4 do art. 27 do Dec.-Lei n. 519-F2/79 na redacção do D.L. n. 71/80.
VIII- De acordo com este preceito so e possivel proibir de advogar aos notarios e conservadores que estivessem autorizados a faze-lo, dentro dos limites nele estabelecidos, isto e, quando por causa do exercicio da advocacia descuidem o serviço a seu cargo ou dele se utilizem em proveito da sua clientela de advogado.
IX - Condutas consideradas amnistiadas para efeitos disciplinares podem ser tomadas em consideração com vista a aplicação de medida de natureza administrativa como e a que proibe notario de advogar.
X - Para o mesmo fim podem ser tomadas em consideração condutas disciplinarmente puniveis.
Nº Convencional:JSTA00030341
Nº do Documento:SA119881013025353
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:COSTA , MANUEL
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4701
Referência Publicação 1:AD N362 ANOXXXI PAG143
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1987/06/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 NA REDACÇÃO DO DL 71/80 DE 1980/04/15 ART27 N4.
CPC67 ART690.
EDF84 ART3 N2 ART5 N3 ART24 N1 E ART25 N1 N2 C ART51 N1 G.
CONST82 ART266 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 497/85 DE 1985/12/17 ART5 N1.
CNOT67 ART8 N1 N2.
RSN80 ART57 N1 N3 PAR3 ART61 N1 ART87 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28519 DE 1986/07/03.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG528.