Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033097
Data do Acordão:05/16/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Provado que a A. teve grandes sofrimentos, dores, angústia, desalento, incómodos e permanente tensão, tornando-se uma pessoa fechada, triste e amargurada, quando antes era alegre, viva e despreocupada, sendo forçada a pedir a aposentação, tudo em resultado da conduta ilícita e culposa do agente do R. Estado, mostra-se equitativa a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais no montante de 1 000 000 escudos.
II - O facto de alguns desses danos poderem ter determinado a aposentação da A. com incapacidade parcial de ganho, dando lugar a um outro tipo de indemnização por danos patrimoniais não obsta a que eles sejam, em si, considerados como danos não patrimoniais e como tal indemnizáveis.
III - O juízo equitativo previsto no art. 566 n. 3 do Código Civil tem que balizar-se nos limites do que se tiver por provado, o que supõe um apuramento mínimo da matéria factual necessário para a fixação da indemnização; sem esse mínimo, impõe-se que o tribunal condene no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
IV - Forçada a A. a aposentar-se com uma incapacidade parcial de ganho, a indemnização deve corresponder à diferença entre o que ela receberia se se mantivesse no activo até à data da aposentação por limite de idade e a pensão de aposentação que passou a auferir e ainda entre a pensão por inteiro que previsivelmente receberia quando atingisse aquele limite e a que então receberá, tendo em conta o que se provou sobre a média de vida de uma mulher em Portugal.
V - Para tanto, a quantia a fixar deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que cubra aquelas diferenças e se mostre esgotado no termo do período a considerar.
VI - Atendendo à idade e habilitações da A. e ao mercado de trabalho não é previsível que ela venha a auferir quaisquer rendimentos com a capacidade sobrante de ganho, pelo que não seria adequada a fixação de indemnização de acordo com o critério estabelecido pelo Estatuto de Aposentação para o cálculo de pensão de aposentação extraordinária por acidente de serviço.
VII - Faltando elementos de facto relevantes para determinar as diferenças indicadas em V deve o tribunal relegar para execução de sentença a fixação da indemnização.
Nº Convencional:JSTA00042029
Nº do Documento:SA119950516033097
Data de Entrada:11/09/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOUSA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART494 ART496 N1 ART566 N3 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG618.
AC STA DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA A GRAVIDADE DA LESÃO IN BMJ N113 PAG96.