Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033097 |
| Data do Acordão: | 05/16/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO NÃO PATRIMONIAL DANO PATRIMONIAL LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Provado que a A. teve grandes sofrimentos, dores, angústia, desalento, incómodos e permanente tensão, tornando-se uma pessoa fechada, triste e amargurada, quando antes era alegre, viva e despreocupada, sendo forçada a pedir a aposentação, tudo em resultado da conduta ilícita e culposa do agente do R. Estado, mostra-se equitativa a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais no montante de 1 000 000 escudos. II - O facto de alguns desses danos poderem ter determinado a aposentação da A. com incapacidade parcial de ganho, dando lugar a um outro tipo de indemnização por danos patrimoniais não obsta a que eles sejam, em si, considerados como danos não patrimoniais e como tal indemnizáveis. III - O juízo equitativo previsto no art. 566 n. 3 do Código Civil tem que balizar-se nos limites do que se tiver por provado, o que supõe um apuramento mínimo da matéria factual necessário para a fixação da indemnização; sem esse mínimo, impõe-se que o tribunal condene no que vier a ser liquidado em execução de sentença. IV - Forçada a A. a aposentar-se com uma incapacidade parcial de ganho, a indemnização deve corresponder à diferença entre o que ela receberia se se mantivesse no activo até à data da aposentação por limite de idade e a pensão de aposentação que passou a auferir e ainda entre a pensão por inteiro que previsivelmente receberia quando atingisse aquele limite e a que então receberá, tendo em conta o que se provou sobre a média de vida de uma mulher em Portugal. V - Para tanto, a quantia a fixar deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que cubra aquelas diferenças e se mostre esgotado no termo do período a considerar. VI - Atendendo à idade e habilitações da A. e ao mercado de trabalho não é previsível que ela venha a auferir quaisquer rendimentos com a capacidade sobrante de ganho, pelo que não seria adequada a fixação de indemnização de acordo com o critério estabelecido pelo Estatuto de Aposentação para o cálculo de pensão de aposentação extraordinária por acidente de serviço. VII - Faltando elementos de facto relevantes para determinar as diferenças indicadas em V deve o tribunal relegar para execução de sentença a fixação da indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA00042029 |
| Nº do Documento: | SA119950516033097 |
| Data de Entrada: | 11/09/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SOUSA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 ART566 N3 ART661 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG618. AC STA DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA A GRAVIDADE DA LESÃO IN BMJ N113 PAG96. |