Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006212
Data do Acordão:07/19/1963
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:REMIÇÃO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
FAZENDA PUBLICA
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
INSTITUTO PUBLICO
EXECUÇÃO
AQUISIÇÃO DE BENS
LEI ESPECIAL
Sumário:I - So os bens incorporados no patrimonio do Estado estão sujeitos ao regime da remição prevista nos Decretos-Leis ns. 24427, de 27 de Agosto de 1934, e 25547, de 27 de Junho de 1935.
II - A Caixa Geral de Depositos constitui uma instituição publica de credito, com autonomia administrativa e financeira e personalidade juridica propria, que não pode identificar-se com o proprio Estado como pessoa colectiva da Administração.
III - Assim, e fora dos casos previstos no Codigo de Processo Civil, não e possivel exercer a remição de bens adquiridos atraves das respectivas execuções, para cobrança dos seus creditos, senão mediante o regime especial previsto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 33276, de 24 de Novembro de 1943.
IV - Por Fazenda Nacional, Fazenda Publica ou, simplesmente, Fazenda se designam normalmente os bens do Estado integrados no seu dominio privado (artigo 50 da Constituição Politica).
Nº Convencional:JSTA00024494
Nº do Documento:SA119630719006212
Data de Entrada:10/02/1961
Recorrente:SOEIRO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIX
Ano da Publicação:1966
Página:66
Referência Publicação 1:AD N24 ANOII PAG1509
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 24427 DE 1934/08/27 ART11 PAR1.
DL 25547 DE 1935/06/27 ART1.
D 4670 DE 1918/07/14 BII ART4 BIII.
LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART47.
D 16665 DE 1929/03/27 ART26.
D 16666 DE 1929/03/27 ART19.
CONST33 ART50.
D 8162 DE 1922/05/29 ART146 ART147.
DL 33276 DE 1943/11/24 ART10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG127.
SOARES MARTINEZ LIÇÕES DE FINANÇAS 1956-1957 PAG5.