Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017869 |
| Data do Acordão: | 02/11/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | TÉCNICO AUXILIAR DE 2 CLASSE REQUISITOS DE PROMOÇÃO ANTIGUIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | Tendo o despacho impugnado considerado como requisito da promoção das recorridas particulares, a antiguidade na função pública quando na norma legal pertinente [al. c) do n. 1 do art. 12 do Decreto n. 28/75, de 24 de Janeiro], além de outros requisitos, se exige "3 anos de bom e efectivo serviço na categoria", está aquele inquinado de vício de violação de lei, o que determina sua anulação. Deste modo é de revogar, como se revogou, o acórdão recorrido e determinar-se a anulação do acto contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00036747 |
| Nº do Documento: | SAP19930211017869 |
| Data de Entrada: | 06/14/1985 |
| Recorrente: | PINTO , ISABEL |
| Recorrido 1: | SE DA EXPORTAÇÃO - LOURENÇO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC17869 DE 1985/03/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B N2. D 28/75 DE 1975/01/24 ART12 N1 C. |
| Aditamento: | A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deva conhecer de questão suscitada e dela não conheceu sendo indiferente, nesta sede, que a solução dada a essa questão seja ou não a correcta; aferir da bondade ou incorrecção da solução dada respeita já ao fundo da decisão. A fundamentação do acto administrativo pode ser feita "per relationem", ou seja por remissão para parecer, informação ou proposta anterior, desde que em quaisquer circunstâncias se revelem, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que o acto se baseou e os motivos que levaram, no caso, o seu autor a emiti-lo. |