Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029147
Data do Acordão:10/01/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
CASO DE FORÇA MAIOR
DANO
CAUSA VIRTUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR
PROVA PERICIAL
Sumário:I - A nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando esta seja deficiente ou incompleta.
II - O citado art. 668 não se aplica ao julgamento da matéria de facto, tendo apenas a ver com as causas de nulidade das sentenças.
III - A inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos da decisão integra erro de julgamento e não qualquer das causas de nulidade prevista no art. 668.
IV - O disposto no art. 664 do C.P.C. não obsta a que o juíz tire conclusões ou ilações apoiadas em elementos concretos e positivos existentes nos autos, desenvolvendo-os, em os alterar.
V - Tal actuação não se traduz, em qualquer topo de alteração dos factos juridicos invocados pelas partes.
VI - O dever de fundamentação da matéria de facto acolhido no n. 2 do art. 653 do C.P.C. nada tem a ver com a fundamentação da sentença.
VII - A prova pericial é para ser apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do n. 1 do art. 655 do C.P.C..
VIII- A nulidade por omissão de pronúncia, acolhida na 1 parte da alínea d), do n. 1 do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do tribunal, do dever previsto no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daqueles cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
IX - A culpa consiste no nexo de imputação ética-juridico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou essencial da pessoa com o facto.
X - O apelo do legislador ao conceito "bom pai de familia" vertido no art. 487 do C.P.C., quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos implica a comparação do comportamento ilícito apurado, com o que exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
XI - A este propósito pode falar-se do principio da competência administrativa.
XII - Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar.
XIII- O caso de força maior consiste num facto imprevisível e estranho à vontade das partes, impossibilitando-as absolutamente, de agir em consonância com as resoluções da vontade própria.
XIV - Quem invoca a relevância negativa da "causa virtual" do dano deve provar que, mesmo que tivesse cumprido o seu dever, com a diligência exigivel, não teria sido possível, ainda assim, evitar os danos.
Nº Convencional:JSTA00050387
Nº do Documento:SA119981001029147
Data de Entrada:02/05/1991
Recorrente:PEREIRA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:MUNICIPIO DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/22 ART4 N1 ART6.
CCIV66 ART486 ART487 ART563.
CPC67 ART212 N3 ART653 N2 ART654 N2 ART655 N1 ART659 N3 ART660 N2 ART664 ART712 N3.
DL 484/77 DE 1977/11/16 ART1.
DL 383/77 DE 1977/07/10 ART11.
DL 384/77 DE 1977/09/12 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/11/31 IN AD N356 PAG625.
AC STJ DE 1975/02/04 INBMJ N244 PAG2030.
AC STJ DE 1989/11/07 IN AD N89 PAG11.
AC STA PROC36347 DE 1996/05/14.
AC STA DE 1987/10/10 IN AD N325.
AC STA DE 1985/07/25 IN AD N289.
AC STA PROC33235 DE 1984/04/28.
AC STA PROC 38856 DE 1997/06/17.
AC STA DE 1973/05/10 IN BMJ N228 PAG259.
AC STJ DE 1974/07/03 IN BMJ N229 PAG155.
AC STJ DE 1993/11/18 IN BMJ N431 PAG531.
AC STJ 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241.
AC STA DE 1990/11/15 IN AD N364 PAG517.
AC STAPLENO DE 1991/02/26 IN AD N360
Referência a Doutrina:JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG320.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG499.
ANDRÉ DE LOMBA MANUEL DE DROIT ADMINISTRATIF SPÉCIAL PAG198-199.
GALVÃO TELLES MANUAL DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG229.
PEREIRA COELHO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG166.
PESSOA JORGE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V1 PAG574.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG137-143.
RODRIGUES BASTO NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG247.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG690-691.