Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011866
Data do Acordão:03/26/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
FORMA DEVIDA
ACTO DE CONTEUDO NEGATIVO
ACTO ORAL
REVERSÃO DE VENCIMENTO
VAGA
Sumário:I - Não obstante no direito administrativo portugues se não impor para o acto administrativo a forma escrita, ela não devera deixar de ser observada quando possa estar em causa a certeza da relação juridica administrativa e a garantia do administrado ou se não imponha directa ou indirectamente para o caso outra forma.
II - O facto de para determinado tipo de acto de conteudo positivo se justificar o uso da forma escrita isso não impõe que ela seja adaptada quando o seu sentido seja o negativo.
III - Assim, não carece de forma legal o despacho que indeferiu oralmente pedido de reversão do vencimento de exercicio.
IV - No dominio da Lei 403 era possivel a reversão do vencimento de exercicio ainda que se não tivesse verificado a vacatura do lugar acumulado.
Nº Convencional:JSTA00011194
Nº do Documento:SAP19870326011866
Data de Entrada:07/15/1982
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MARTINS , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:219
Referência Publicação 1:AD N310 ANOXXVI PAG1470
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1982/06/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:L 403 DE 1915/09/15 ART8 ART14 ART15 B.
DL 16670 DE 1929/03/27 ART15 C.
DL 22257 ART6 N2 G.
EFU66 ART55 ART60.
CCIV66 ART215.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4.
DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9489.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1977/10/06 IN BMJ N279 PAG19.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG388.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG501.
LAUBADERE TRAITE ELEMENTAIRE DE DROIT ADMINISTRATIF 3ED VI PAG244.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS.