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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01349/22.7BELRS
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ILEGALIDADE
Sumário:I - Perante a nova redacção do art. 120º do CPPT (introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17-09), temos por adquirido que a notificação para alegações apenas terá lugar nas duas situações aí descritas, sendo que a Recorrente não coloca em crise o probatório, o qual identifica como elementos de prova documentos juntos com a petição inicial, mas que também constam do processo administrativo, o que significa que a primeira parte da previsão normativa não se verifica nem se vislumbra outra razão para ser tida a formalidade como necessária nos termos da segunda parte da previsão da norma, retirando-se, de resto, dos termos em que aquela previsão foi legislativamente consagrada a remissão para um juízo discricionário do titular do processo, em função da instrução dos autos e das questões decidendas.
II - A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal ad quem exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, verificando-se que, perante os elementos que constam dos autos, ao proferir a sentença, o Tribunal “a quo” não excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre matéria suscitada pela Recorrente nos termos descritos, realidade assim entendida pelos demais sujeitos e intervenientes processuais.
III - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira.
IV - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2020, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio.
V - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2020, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
VI - Da afectação que resulta estruturada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2020, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P.
VII - A C.S.B. tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da C.S.B. estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do R.G.I.C.S.F., assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto, nomeadamente, no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental.
Nº Convencional:JSTA000P31748
Nº do Documento:SA22023122001349/22
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: