Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01948/13
Data do Acordão:05/18/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRAZO DE CADUCIDADE
DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
ACÇÃO DE INSPECÇÃO
Sumário:I - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».
II - Atendendo a que o facto extintivo do direito à liquidação do IVA é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo, a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
III - Tal prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação.
IV - Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.
Nº Convencional:JSTA000P20549
Nº do Documento:SA22016051801948
Data de Entrada:12/20/2013
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: