Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031012
Data do Acordão:06/08/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:GUARDA FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
PRISÃO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
INCONSTITUCIONALIDADE
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Destinando-se o recurso a rever uma decisão jurisdicional, e não a criar decisões novas, tem que balizar-se, concreta e expressamente, as razões da discordância com o julgado recorrido.
II - O recorrente só pode arguir vícios ao acto, pela primeira vez, depois da petição do recurso, quando não teve possibilidade, não culposa, de o fazer nesta peça, nomeadamente porque só os descobriu posteriormente por acesso a elementos que não logrou alcançar naquele momento.
III - O conhecimento da conformidade constitucional das normas jurídicas aplicáveis é oficioso para o Tribunal.
IV - O art. 69 da Lei 29/82, de 11.12, Lei da Defesa Nacional, manda aplicar aos militares da Guarda Fiscal, além do mais, o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), talqualmente o faz também a Lei 11/89, de 1.6.
(arts. 2, al. e), 4, 16 e 17).
V - Assim, é irrelevante a indagação da pretensa inconstitucionalidade do D.L. 143/80, de 21.5, que, do mesmo passo, no art. 1 manda aplicar à G.F. o R.D.M., e até vedada ao Tribunal tanto quanto redundaria numa fiscalização abstracta da constitucionalidade, função antes cometida ao Tribunal Constitucional nos termos do art. 281 da C.R.P. e nos dos arts. 6 e 51 da Lei 28/82, de 15.1.
VI - A G.F., em termos de prescrição do procedimento disciplinar, aplica-se o art. 153 do R.D.M..
VII - Quando a al. c) do n. 3 do art. 27 da C.R.P. excepciona a possibilidade de ser preso por mera medida administrativa disciplinar imposta a militares, este conceito não pode sofrer qualquer interpretação ampliativa, tanto quanto o legislador constitucional o fez distinguir de outros idênticos, quando o entendeu, em normas diversas.
VIII- Aplicar tal dispositivo constitucional aos elementos da G.F., militares não pertencentes às Forças Armadas, implicaria a aplicação analógica de uma norma fortemente excepcional, o que, de todo em todo, é proibido ainda pelo art. 11 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00037380
Nº do Documento:SA119930608031012
Data de Entrada:07/14/1992
Recorrente:SILVA , ALBERTO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL / EST MIL.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART690 N1 N3 ART664.
CONST89 ART207 ART201 ART167 ART168 ART270 ART27 N3 C ART280 N2.
DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1 ART5.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 ART13.
DL 142/77 DE 1977/04/09 ART153.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32.
L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 E ART4 ART16 ART17.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART5.
DL 374/85 DE 1985/08/20 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14459 DE 1959/01/20.
AC STA DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG241.
AC TC N103/87 DE 1987/03/24 IN BMJ N365 PAG314.
AC STA PROC10840 DE 1980/02/28 IN COL AC 1980 VII PAG1044.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG313 PAG949 PAG962.