Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044652 |
| Data do Acordão: | 06/02/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ACTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO. FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO. HIERARQUIA DAS NORMAS. ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO. ACTO LESIVO. |
| Sumário: | I - A constitucionalidade das normas é do conhecimento oficioso. II - É o que resulta do nº 3, do art. 4º do E.T.A.F.. Trata-se aqui, de uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis. III - Contudo, ao S.T.A. em sede de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas apenas incumbe exercer a fiscalização concreta, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento. IV - Já o controlo abstrato compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional. V - O núcleo da alteração introduzida no art. 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim e pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. VI - O preceituado no nº 1, do art. 25º da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268º da C.R.P.. VII - Os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo, são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. VIII - Porém é possível impugnar contenciosamente um acto de execução, designadamente quando a ilegalidade a ele imputada não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, antes se apresentando como ilegalidade própria do acto de execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00055701 |
| Nº do Documento: | SA119990602044652 |
| Data de Entrada: | 02/17/1999 |
| Recorrente: | PIMENTA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT - SUSPEFIC. |
| Objecto: | DELIB CSTAF. |
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRÉVIA DE REJEIÇÃO DO REC CONT. ORDENADO PROSSEGUIMENTO DO REC CONT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART130 N2 N3 ART157 N2 N3 N4 ART160 N1 A B C D ART196 N1 N2 ART204 ART216 N1 ART222 N5 N6 ART268 N4 ART281. CONST82 ART168 N2 A G. RSTA57 ART57 PAR4. LPTA85 ART25 N1 ART27 A ART42 ART43 ART54 N1. EMJ85 ART106 N1 ART131 ART170 N2. EDF84 ART70. CPP87 ART408 N1 A. ETAF84 ART4 N3. CPA91 ART151 N3 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32357 DE 1994/09/22.; AC STA PROC31110 DE 1996/03/21.; AC STA PROC44278 DE 1999/02/04.; AC STA PROC43260 DE 1999/02/18.; AC STA PROC32291 DE 1995/06/22.; AC STA PROC37420 DE 1996/04/16.; AC STA PROC40571 DE 1997/02/26.; AC STA PROC37943 DE 1997/05/06.; AC STA PROC41565 DE 1999/04/24. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG229. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG203. |
| Aditamento: | |