Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044652
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO.
FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
HIERARQUIA DAS NORMAS.
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO.
ACTO LESIVO.
Sumário:I - A constitucionalidade das normas é do conhecimento oficioso.
II - É o que resulta do nº 3, do art. 4º do E.T.A.F..
Trata-se aqui, de uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis.
III - Contudo, ao S.T.A. em sede de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas apenas incumbe exercer a fiscalização concreta, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.
IV - Já o controlo abstrato compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional.
V - O núcleo da alteração introduzida no art. 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim e pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
VI - O preceituado no nº 1, do art. 25º da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268º da C.R.P..
VII - Os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo, são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
VIII - Porém é possível impugnar contenciosamente um acto de execução, designadamente quando a ilegalidade a ele imputada não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, antes se apresentando como ilegalidade própria do acto de execução.
Nº Convencional:JSTA00055701
Nº do Documento:SA119990602044652
Data de Entrada:02/17/1999
Recorrente:PIMENTA , JOSÉ
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT - SUSPEFIC.
Objecto:DELIB CSTAF.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRÉVIA DE REJEIÇÃO DO REC CONT.
ORDENADO PROSSEGUIMENTO DO REC CONT.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART130 N2 N3 ART157 N2 N3 N4 ART160 N1 A B C D ART196 N1 N2 ART204 ART216 N1 ART222 N5 N6 ART268 N4 ART281.
CONST82 ART168 N2 A G.
RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART25 N1 ART27 A ART42 ART43 ART54 N1.
EMJ85 ART106 N1 ART131 ART170 N2.
EDF84 ART70.
CPP87 ART408 N1 A.
ETAF84 ART4 N3.
CPA91 ART151 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32357 DE 1994/09/22.; AC STA PROC31110 DE 1996/03/21.; AC STA PROC44278 DE 1999/02/04.; AC STA PROC43260 DE 1999/02/18.; AC STA PROC32291 DE 1995/06/22.; AC STA PROC37420 DE 1996/04/16.; AC STA PROC40571 DE 1997/02/26.; AC STA PROC37943 DE 1997/05/06.; AC STA PROC41565 DE 1999/04/24.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG229.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG203.
Aditamento: