Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004875 |
| Data do Acordão: | 11/29/1972 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRABANDO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA PROVA AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO |
| Sumário: | I - E de indiciar pelo delito de contrabando de circulação previsto pelo artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, com referencia do artigo 691, paragrafo 4, alinea a), do Regulamento das Alfandegas, e punido pelo artigo 37 do mesmo Contencioso, aquele a quem são apreendidos cinco tapetes de origem estrangeira, não estando acompanhados de documento comprovativo do pagamento de direitos e não podendo reputar-se, pela sua quantidade, em poder do consumidor. II - A origem estrangeira da mercadoria pode ser provada não so pelo exame directo mas ainda por outros meios legais de prova, designadamente pelas declarações do arguido nesse sentido e constantes de um auto de noticia que faça fe em juizo. |
| Nº Convencional: | JSTA00016769 |
| Nº do Documento: | SA419721129004875 |
| Recorrente: | GONÇALVES , CARLOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/20/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 280 |
| Referência Publicação 1: | AD N137 ANOXII PAG767 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5 ART37 ART93 PAR3. CPP29 ART198. RGA41 ART691 PAR4 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN AD N121 PAG112. |