Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0903/04 |
| Data do Acordão: | 11/24/2004 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA. PROCESSO URGENTE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
| Sumário: | I - A norma geral que dimana dos artigos 66.º; 67.º e 69.º n.º 1 do CPTA permite, em caso de inércia da Administração o uso da acção administrativa especial no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. II - Mas nada impede que, ao lado do regime geral, a lei consagre, para casos pontuais, regimes especiais, quer de tipos de processo contencioso (como os processos de contencioso pré-contratual) quer de formação de indeferimento no procedimento gracioso, (maxime em recurso administrativo de decisão de primeiro grau) quer de prazos de utilização dos meios contenciosos, desde que semelhante desvio das regras comuns se mostre necessário à eficácia e prontidão das decisões a proferir na matéria, fique garantida a segurança jurídica, a efectividade da tutela e sejam dirigidos à obtenção de valores superiores aos sacrificados. III - A questão de determinar qual o prazo para o uso do meio urgente previsto no artigo 100.º do CPTA (seja impugnatório ou de condenação) em caso de inércia da Administração, como a falta de decisão de recursos administrativos (de que é exemplo o previsto no art.º 99.º do DL 59/99, de 2/3) resolve-se por interpretação conjugada dos artigos 1.º n.º 1 e 2.º n.º 7 da Directiva do Conselho de 21 de Dezembro de 1989 (89/665/CEE); 3.º n.º 2 do DL 134/98; 100.º e 101.º do CPTA com os artigos 59.º nºs. 4 e 5; 66.º, 67.º e 69.º n.º 1 do CPTA, no sentido de que se mantém inalterado o prazo do citado art.º 3.º n.º 2, agora constante do artigo 101.º do CPTA, tendo como consequência ser de um mês o prazo de utilização do meio contencioso - quer antes quer depois da entrada em vigor do CPTA - contado a partir da data em que o recurso administrativo se “considera indeferido”, data esta que o interessado conhece automaticamente por aplicação do n.º 3 do artigo 99.º do DL 59/99, em conjugação com a data em que o interpôs. IV – A norma do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA refere-se a actos que devam ser notificados e o artigo 101.º a actos em que não há lugar a notificação. Nestes últimos incluem-se os actos que resultam de se considerar indeferido um recurso administrativo, A falta de decisão de recurso administrativo no prazo legalmente previsto dá lugar a considerar-se iniciado o prazo do recurso contencioso por determinação legal. A notificação neste caso está efectuada com a notificação da decisão primária, tanto que não existe nada a notificar para além do acto primário e o momento a partir do qual começa a contar-se o prazo do recurso contencioso está rigorosamente certo, por força do artigo 99.º do DL 59/99. |
| Nº Convencional: | JSTA00061301 |
| Nº do Documento: | SA1200411240903 |
| Data de Entrada: | 09/09/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 245 |
| Referência Publicação 1: | ACORDÃO Nº 1/2005 DO STA NO DR I SÉRIE-A Nº 8 DE 12 DE JANEIRO DE 2005. |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART59 N4 N5 ART66 ART67 ART69 N1 ART100 ART101 ART150. DL 59/99 DE 1999/02/03 ART99. DL 134/98 DE 1998/05/30 ART3 N2. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/665/CEE DE 1989/12/21 RELATIVA AO CONTENCIOSO PRE-CONTRATUAL ART1 ART2 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44147 DE 2002/04/24. |
| Aditamento: | |