Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01003/12.8BESNT 0530/15 |
| Data do Acordão: | 11/07/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AJUSTE DE REVENDA |
| Sumário: | I - Estando assente a cessão da posição contratual e a realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro, há uma presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção essa que decorre da redacção do artº 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD; II - A presunção estabelecida no § 2 do art. 2 do CIMSISSD é uma presunção juris tantum, na medida em que consagrada nas normas de incidência tributária, admitindo no entanto, prova em contrário (artº 73º da Lei Geral Tributária). III - Enquanto no n.º 2 do § 1.º a incidência se reporta à tradição efectiva, neste § 2.º o legislador bastou-se com a tradição jurídica dos bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00070801 |
| Nº do Documento: | SA22018110701003/12 |
| Data de Entrada: | 04/30/2015 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA TAF DE SINTRA |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | IMPOSTO DE SISA |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 2º, § 1 E 2 DO CIMSISSD |
| Aditamento: | |