Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023072 |
| Data do Acordão: | 02/08/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO COMUNITÁRIO. ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | I - Os tribunais tributários são materialmente competentes para conhecer de impugnações de actos de liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. II - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir em processos de impugnação judicial de actos de liquidação de emolumentos notariais. III - A impugnação contenciosa de tais actos de liquidação não depende de prévio recurso hierárquico. IV - A liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, relativa à inscrição no registo de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no n.º 4 do art. 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovada pela Portaria n.º 366/89, de 22 de Maio, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10º e 12º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69. V - Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista neste art. 12º, ela é ilegal, por violação daquele art. 10º |
| Nº Convencional: | JSTA00055405 |
| Nº do Documento: | SA220010208023072 |
| Data de Entrada: | 09/30/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA - MOTA & COMP SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA - MOTA & COMP SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART18 ART24 N6 ART37 D ART42 N1 A C ART69 N2 ART92 N1 ART118 N2 A. CPCI63 ART71. LPTA85 ART26. CCIV66 ART9 N1. ETAF84 ART62 N1 A ART121. DL 519-F/79 DE 1979/12/29 ART69 N2. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART140 N7. DL 154/91 DE 1991/04/03 ART2 N1. CPA91 ART167 N1. TCSTA59 ART2. TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS ART3 N1 N4. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335 DE 1969/07/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE 85/303 DE 1985/06/10 ART4 N1 C ART10 A C ART12 N1 E. T CEE ART144. T CEE NA REDACÇÃO DO TRATADO DE AMESTERDÃO ART234. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/05/17 IN AD N411 PAG322.; AC STA PROC20618 DE 1996/07/03.; AC STA PROC20957 DE 1996/10/16.; AC STA PROC20955 DE 1996/10/29.; AC STA PROC20563 DE 1996/11/20.; AC STA PROC20956 DE 1996/12/11. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ C-134/99. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N3727 PAG289. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG35. |
| Aditamento: | |