Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032223 |
| Data do Acordão: | 05/24/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO PRESTAÇÃO DE FACTO LEGITIMIDADE PASSIVA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PETIÇÃO INEPTA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - O art. 3 do Decreto-Lei n. 45051, de 21 de Novembro de 1967, não estabelece uma regra de legitimidade passiva, mas o regime de responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos ou agentes administrativos pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos ou interesses de terceiros; II - Interposta acção condenatória contra os titulares de um órgão administrativo por factos praticados no exercício das suas funções, têm estes interesse em contradizer por serem os autores do facto ilícito e aqueles a quem incumbe, no caso de procedência da acção, a prática dos actos e a abstenção de comportamentos em que consiste o pedido; III - O intitulado Conselho Directivo do Departamento de Engenharia Metalúrgica da Faculdade de Engenharia do Porto, sendo um mero órgão de uma unidade funcional desta Faculdade, não dispõe de personalidade judiciária; IV - É inepta, por falta de causa de pedir, a petição em que se formule o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, sem especificação dos factos que demonstrem a efectiva existência de prejuízos e a sua conexão com as omissões ou acções lesivas imputadas aos réus; V - Um particular carece de legitimidade para deduzir pedido de indemnização a favor do Estado ou de qualquer outra entidade que integre a Administração por danos decorrentes de factos ilícitos imputados aos titulares dos órgãos ou agentes administrativos; VI - É manifestamente improcedente a pretensão, em acção cominatória destinada a intimar a Administração a praticar determinados actos ou a abster-se de certos comportamentos, quando o Autor não identifica os procedimentos administrativos em que tais actos devem ser cometidos, nem especifica os comportamentos que o Réu deve abster-se de adoptar. |
| Nº Convencional: | JSTA00040626 |
| Nº do Documento: | SA119940524032223 |
| Data de Entrada: | 05/18/1993 |
| Recorrente: | ANTUNES , GIL |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECT DEPARTAMENTO ENGENHARIA METALURGICA FACULD ENG PORTO |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART3. CPC67 ART474 N4 A B C ART495. L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 A ART5 N2 N3. LPTA85 ART56 ART72 ART73. ETAF84 ART51. CONST89 ART214 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/01/30 IN AD N346 PAG1204. |