Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032223
Data do Acordão:05/24/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PETIÇÃO INEPTA
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O art. 3 do Decreto-Lei n. 45051, de 21 de Novembro de 1967, não estabelece uma regra de legitimidade passiva, mas o regime de responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos ou agentes administrativos pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos ou interesses de terceiros;
II - Interposta acção condenatória contra os titulares de um órgão administrativo por factos praticados no exercício das suas funções, têm estes interesse em contradizer por serem os autores do facto ilícito e aqueles a quem incumbe, no caso de procedência da acção, a prática dos actos e a abstenção de comportamentos em que consiste o pedido;
III - O intitulado Conselho Directivo do Departamento de Engenharia Metalúrgica da Faculdade de Engenharia do Porto, sendo um mero órgão de uma unidade funcional desta Faculdade, não dispõe de personalidade judiciária;
IV - É inepta, por falta de causa de pedir, a petição em que se formule o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, sem especificação dos factos que demonstrem a efectiva existência de prejuízos e a sua conexão com as omissões ou acções lesivas imputadas aos réus;
V - Um particular carece de legitimidade para deduzir pedido de indemnização a favor do Estado ou de qualquer outra entidade que integre a Administração por danos decorrentes de factos ilícitos imputados aos titulares dos órgãos ou agentes administrativos;
VI - É manifestamente improcedente a pretensão, em acção cominatória destinada a intimar a Administração a praticar determinados actos ou a abster-se de certos comportamentos, quando o Autor não identifica os procedimentos administrativos em que tais actos devem ser cometidos, nem especifica os comportamentos que o Réu deve abster-se de adoptar.
Nº Convencional:JSTA00040626
Nº do Documento:SA119940524032223
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:ANTUNES , GIL
Recorrido 1:CONSELHO DIRECT DEPARTAMENTO ENGENHARIA METALURGICA FACULD ENG PORTO
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART3.
CPC67 ART474 N4 A B C ART495.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 A ART5 N2 N3.
LPTA85 ART56 ART72 ART73.
ETAF84 ART51.
CONST89 ART214 ART268.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/01/30 IN AD N346 PAG1204.