Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015807 |
| Data do Acordão: | 05/10/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL BENS MÓVEIS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à graduação crédito penhoratício, créditos por impostos ao Estado e créditos à Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os créditos do Estado, em segundo os da Segurança Social e em terceiro os penhoratícios, nos termos do disposto no artigo 10 do DL n. 103/80, de 9 de Maio. II - Em tal hipótese não se aplica o disposto no art. 749 combinado com o 666, ambos do Código Civil. III - Em 28.1.1992, a Caixa Geral de Depósitos possuía a natureza de empresa pública, submetida a um regime de direito público, devendo qualificar-se como instituto público. IV - Quer nos termos do art. 59, 1, do DL n. 48.953, de 5.IV.1969, e do art. 156, 1, do DL n. 694/70, de 31/XII, quer nos da alínea a) do n. 1 do artigo 5 do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, a Caixa Geral de Depósitos estava, então, delas isenta, mesmo posteriormente à entrada em vigor dos DL ns. 118/85, de 19/IV e 199/90, de 19 /VI. |
| Nº Convencional: | JSTA00044022 |
| Nº do Documento: | SA219950510015807 |
| Data de Entrada: | 01/06/1993 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS - FAZENDA PUBLICA - AMARO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CESA-CERAMICA DE SANTAREM |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SANTARÉM PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 ART736 ART747 ART749. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART156 N1. RCCONTIMP71 ART5 N1 A. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 A C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12409 DE 1991/11/07 IN AP-DR DE 1994/07/10 PAG1231. AC STA PROC13650 DE 1993/04/21. AC STA PROC15969 DE 1993/11/03. AC STA PROC19000 DE 1995/03/22. AC STA PROC13533 DE 1991/10/16. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG727. |