Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023620 |
| Data do Acordão: | 05/26/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Ao processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras aplicam-se as normas do C.P.T. e, a título subsidiário, sucessivamente, as normas do R.J.I.F.N.A. (art. 2, alínea e), do C.P.T.), do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro (art. 52 do R.J.I.F.N.A.) e do C.P.P. (art. 41, n. 1, deste Decreto-Lei n. 433/82). II - Naqueles três primeiros diplomas não se incluem normas específicas sobre os requisitos da sentença em processos de contra-ordenações, pelo que é aplicável, em tal matéria, o preceituado no art. 374 do C.P.P.. III - Por força do disposto no n. 2 deste art. 374, a sentença deve conter, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados, não podendo esta exigência considerar-se satisfeita com uma mera remissão para o conteúdo de várias peças processuais, em que se incluem, para além de afirmações de factos, considerações jurídicas. IV - Tal enumeração deve traduzir-se na descrição dos factos que se consideram como provados e não numa mera remissão para o conteúdo de peças processuais, sendo ao Tribunal Tributário de 1 Instância que a lei impõe o dever de seleccionar do conteúdo desses documentos os factos que considera provados que entende relevarem para apreciação da causa, nas várias perspectivas de soluções de direito possíveis. V - A concretização desta enumeração, que consubstancia o julgamento da matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal Tributário de 1 Instância, pois nos processos inicialmente julgados por tribunais desta categoria o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art.21, n. 4, do E.T.A.F.). VI - Os vícios de sentença indicados no art. 379 do C.P.P., em que se inclui o constituído pela inobservância do preceituado naquele art. 374, n. 2, são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00051803 |
| Nº do Documento: | SA219990526023620 |
| Data de Entrada: | 02/03/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | FONSECA , DARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART2 E. RJIFNA90 ART41 N1 ART52. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. CPP87 ART119 ART120 ART374 N2 ART379 ART380 ART410 ART426. ETAF96 ART21 N4. |