Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023620
Data do Acordão:05/26/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Ao processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras aplicam-se as normas do C.P.T. e, a título subsidiário, sucessivamente, as normas do R.J.I.F.N.A. (art. 2, alínea e), do C.P.T.), do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro (art. 52 do R.J.I.F.N.A.) e do C.P.P.
(art. 41, n. 1, deste Decreto-Lei n. 433/82).
II - Naqueles três primeiros diplomas não se incluem normas específicas sobre os requisitos da sentença em processos de contra-ordenações, pelo que é aplicável, em tal matéria, o preceituado no art. 374 do C.P.P..
III - Por força do disposto no n. 2 deste art. 374, a sentença deve conter, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados, não podendo esta exigência considerar-se satisfeita com uma mera remissão para o conteúdo de várias peças processuais, em que se incluem, para além de afirmações de factos, considerações jurídicas.
IV - Tal enumeração deve traduzir-se na descrição dos factos que se consideram como provados e não numa mera remissão para o conteúdo de peças processuais, sendo ao Tribunal Tributário de 1 Instância que a lei impõe o dever de seleccionar do conteúdo desses documentos os factos que considera provados que entende relevarem para apreciação da causa, nas várias perspectivas de soluções de direito possíveis.
V - A concretização desta enumeração, que consubstancia o julgamento da matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal Tributário de 1 Instância, pois nos processos inicialmente julgados por tribunais desta categoria o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art.21, n. 4, do E.T.A.F.).
VI - Os vícios de sentença indicados no art. 379 do C.P.P., em que se inclui o constituído pela inobservância do preceituado naquele art. 374, n. 2, são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.
Nº Convencional:JSTA00051803
Nº do Documento:SA219990526023620
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FONSECA , DARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART2 E.
RJIFNA90 ART41 N1 ART52.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1.
CPP87 ART119 ART120 ART374 N2 ART379 ART380 ART410 ART426.
ETAF96 ART21 N4.