Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0639/05
Data do Acordão:11/08/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:COMISSÃO DE SERVIÇO.
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - Sendo o recurso jurisdicional dirigido contra um acórdão que decidiu estar o acto contenciosamente impugnado (que deu por finda a comissão de serviço do recorrente no Conselho de Administração de uma ARS, em virtude da necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) devidamente fundamentado, mas anulou esse acto, por preterição da audiência prévia do interessado, em relação à qual considerou que era necessário dar-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre os motivos por que não satisfazia os requisitos para prosseguir os objectivos referidos no acto impugnado, o alcance útil desse recurso jurisdicional, no qual o recorrente se insurge contra a fundamentação exigida, deve ser o de que questiona o que foi decidido quanto à fundamentação do acto em toda a sua extensão, ou seja, na totalidade do procedimento ou, mais precisamente, o facto do interessado dever ser ouvido sobre os referidos motivos, no âmbito da audiência prévia.
II - Relevando do acórdão recorrido que a consideração de que o interessado deve ser ouvido "com vista a apresentar a sua perspectiva sobre o assunto" e aparecendo a referência à audição "sobre os motivos pelos quais não estará em condições de corresponder às necessidades derivadas da nova orientação e gestão dos serviços", apenas como uma possibilidade que, no âmbito dessa audiência, lhe é concedida para demonstrar, através das considerações e prova que entender fazer, que está, e não como uma obrigatoriedade de constarem da proposta que deu origem ao acto impugnado os motivos por que não está o recorrente contencioso em condições de satisfazer os referidos objectivos, terá de improceder o recurso, pois que a necessidade dessa audiência não foi impugnada, mas apenas um conteúdo da mesma que o acórdão impugnado não comporta.
Nº Convencional:JSTA00062560
Nº do Documento:SA1200511080639
Data de Entrada:05/24/2005
Recorrente:MINSAUD
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2005/02/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 49/59 DE 1999/06/22 ART20 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41247 DE 2001/05/02.; AC STA PROC46431 DE 2003/01/21.; AC STA PROC838/02 DE 2003/11/28.; AC STA PROC48224 DE 2004/02/05.; AC STA PROC26573 DE 1994/11/24 IN AD 401 PAG594.
Aditamento: