Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0639/05 |
| Data do Acordão: | 11/08/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - Sendo o recurso jurisdicional dirigido contra um acórdão que decidiu estar o acto contenciosamente impugnado (que deu por finda a comissão de serviço do recorrente no Conselho de Administração de uma ARS, em virtude da necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) devidamente fundamentado, mas anulou esse acto, por preterição da audiência prévia do interessado, em relação à qual considerou que era necessário dar-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre os motivos por que não satisfazia os requisitos para prosseguir os objectivos referidos no acto impugnado, o alcance útil desse recurso jurisdicional, no qual o recorrente se insurge contra a fundamentação exigida, deve ser o de que questiona o que foi decidido quanto à fundamentação do acto em toda a sua extensão, ou seja, na totalidade do procedimento ou, mais precisamente, o facto do interessado dever ser ouvido sobre os referidos motivos, no âmbito da audiência prévia. II - Relevando do acórdão recorrido que a consideração de que o interessado deve ser ouvido "com vista a apresentar a sua perspectiva sobre o assunto" e aparecendo a referência à audição "sobre os motivos pelos quais não estará em condições de corresponder às necessidades derivadas da nova orientação e gestão dos serviços", apenas como uma possibilidade que, no âmbito dessa audiência, lhe é concedida para demonstrar, através das considerações e prova que entender fazer, que está, e não como uma obrigatoriedade de constarem da proposta que deu origem ao acto impugnado os motivos por que não está o recorrente contencioso em condições de satisfazer os referidos objectivos, terá de improceder o recurso, pois que a necessidade dessa audiência não foi impugnada, mas apenas um conteúdo da mesma que o acórdão impugnado não comporta. |
| Nº Convencional: | JSTA00062560 |
| Nº do Documento: | SA1200511080639 |
| Data de Entrada: | 05/24/2005 |
| Recorrente: | MINSAUD |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/02/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 49/59 DE 1999/06/22 ART20 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41247 DE 2001/05/02.; AC STA PROC46431 DE 2003/01/21.; AC STA PROC838/02 DE 2003/11/28.; AC STA PROC48224 DE 2004/02/05.; AC STA PROC26573 DE 1994/11/24 IN AD 401 PAG594. |
| Aditamento: | |