Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028150
Data do Acordão:03/07/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:ADVOGADO
CONSERVADORES E NOTARIOS
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
ORDEM DOS ADVOGADOS
EXERCICIO DE ADVOCACIA
EXERCICIO EFECTIVO DE PROFISSÃO
CUSTAS
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I - O conservador ou notario de 3 classe que, vindo da situação de licença ilimitada, tomou posse de lugar de notario de 3 classe, na vigencia da Lei Organica aprovada pelo Dec.-Lei n. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ficou sujeito ao regime de incompatibilidade, quanto ao exercicio da advocacia, estabelecido na alinea c) do art.
27 desse diploma, não lhe sendo aplicavel a ressalva do n. 3 do mesmo preceito, que pressupõe o exercicio efectivo da função.
II - Podendo advogar, ao abrigo daquele art. 27, alinea c), enquanto coincidirem a sua classe pessoal e a do cartorio, o Estatuto da Ordem dos Advogados (D.L. n.
84/84, de 16.3.), que decreta na alinea g) do n. 1 do art. 69, a incompatibilidade absoluta do exercicio da advocacia com a função registral ou notarial, ressalvou no art. 74 esse direito nos termos concedidos pela legislação anterior.
III - Elevado o cartorio a 2 classe, o respectivo notario deixou de ficar ao abrigo da alinea c) do art. 27 do D.
L. n. 519-F2/79, caindo na regra geral de incompatibilidade estabelecida no art. 69, n. 1, c) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
IV - Decretada no processo a condenação em custas da Ordem dos Advogados, por despacho que não foi impugnado, e de manter decisão proferida ulteriormente no processo com o mesmo conteudo e quanto a mesma Ordem, por se limitar a respeitar o caso julgado formal constituido pela primeira decisão.
Nº Convencional:JSTA00030381
Nº do Documento:SA119910307028150
Data de Entrada:03/01/1990
Recorrente:DUARTE , JACINTO - CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Recorrido 1:DUARTE , JACINTO - CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART5 ART6 ART29 ART53 N2.
DL 519-F2/79 DE1979/12/29 NA REDACÇÃO DO DL 449/80 DE 1980/10/07 ART27 N1 C.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 NA REDACÇÃO DO DL 71/80 DE 1980/04/15 ART27 N3 N4.
L 403 DE 1915/09/09 ART8 N1.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART78.
RGU DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E NOTARIADO APROVADO PELO D 314/70 DE 1970/07/08 ART47 N1 C.
RSRN80 ART55 N1.
EOADV84 ART69 N1 G ART71 ART74 ART151 N2.
PORT 682/84 DE 1984/09/06 N1 N2.
PORT 688/84 DE 1984/09/06.
CPC67 ART672 ART677.