Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038902 |
| Data do Acordão: | 03/21/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA DANO |
| Sumário: | I - A responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito das autarquias decorre da verificação cumulativa dos elementos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. II - A culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente, isto é na imputação do facto à vontade do agente. III - A demonstração da ilicitude da actividade praticada por autoridade administrativa, traduz simultaneamente, a verificação da mera culpa funcional suficiente para preencher o respectivo pressuposto, a menos que o caso demande, de forma especial, a intensidade de um grau de culpa superior, como acontece nos casos em que se impõe a verificação de culpa grave ou de dolo, nos termos dos ns. 2 dos artigos 90 e 91 do DL 100/84 já citado. IV - Os danos ressarcíveis devem ser certos e terem um mínimo de gravidade, devendo ainda apresentar-se como consequência do acto ilícito, que se aponta como lesivo, nos termos da doutrina da causalidade adequada (artigos 562, 563 e 564 do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00044307 |
| Nº do Documento: | SA119960321038902 |
| Data de Entrada: | 10/26/1995 |
| Recorrente: | TAVEIRA , JAIME |
| Recorrido 1: | CM DE CHAVES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART91. CCIV66 ART483. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART9 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/02/20 IN AD374 PAG125. AC STA DE 1991/11/19 IN AD364 PAG480. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1223. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL T1 PAG478. PESSOA JORGE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG522. |