Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020360 |
| Data do Acordão: | 10/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR LIQUIDAÇÃO ADICIONAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO PARCELAR OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INCONSTITUCIONALIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal "a quo" conhecido da questão para que fora solicitado, de concluir é que, independentemente das razões aduzidas, boas ou más, a sua sentença não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe foi assacado. II - Não enferma de falta de fundamentação o acto de liquidação adicional do imposto complementar em causa, na medida em que, enunciados os motivos que levaram a AF a fazer a liquidação adicional da contribuição industrial, imposto parcelar daquele, indicada estava também a motivação do dito acto de liquidação adicional, mero efeito reflexo desta. III - O art. 58, § único, do CIC, não contraria o CPT, nem ofende a CRP, pois, ao não permitir, na impugnação da liquidação de imposto complementar, a discussão de matérias que podem ser objecto de impugnação da impugnação da liquidação dos impostos parcelares, limita-se a estabelecer um "condicionamento" ao exercício do direito de impugnação, mas sem afectar as garantias, direitos e interesses do contribuinte, uma vez que este sempre poderá impugnar as liquidações dos impostos parcelares e, na hipótese do êxito, obterá, nos termos legais, "quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar". |
| Nº Convencional: | JSTA00045304 |
| Nº do Documento: | SA219961002020360 |
| Data de Entrada: | 02/14/1996 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO 1994/10/21 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC - TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART21 ART64 ART82 ART120 ART144 N1. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. CONST92 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. CICOM63 ART58 PARÚNICO ART88 PAR6 ART103 ART106 ART106-A. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. RJIFNA90 ART52. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC13339 DE 1993/03/17. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG142. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG477. |