Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020360
Data do Acordão:10/02/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPOSTO PARCELAR
OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Tendo o Tribunal "a quo" conhecido da questão para que fora solicitado, de concluir é que, independentemente das razões aduzidas, boas ou más, a sua sentença não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe foi assacado.
II - Não enferma de falta de fundamentação o acto de liquidação adicional do imposto complementar em causa, na medida em que, enunciados os motivos que levaram a AF a fazer a liquidação adicional da contribuição industrial, imposto parcelar daquele, indicada estava também a motivação do dito acto de liquidação adicional, mero efeito reflexo desta.
III - O art. 58, § único, do CIC, não contraria o CPT, nem ofende a CRP, pois, ao não permitir, na impugnação da liquidação de imposto complementar, a discussão de matérias que podem ser objecto de impugnação da impugnação da liquidação dos impostos parcelares, limita-se a estabelecer um "condicionamento" ao exercício do direito de impugnação, mas sem afectar as garantias, direitos e interesses do contribuinte, uma vez que este sempre poderá impugnar as liquidações dos impostos parcelares e, na hipótese do êxito, obterá, nos termos legais, "quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar".
Nº Convencional:JSTA00045304
Nº do Documento:SA219961002020360
Data de Entrada:02/14/1996
Recorrente:RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO 1994/10/21 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC - TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART21 ART64 ART82 ART120 ART144 N1.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
CONST92 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
CICOM63 ART58 PARÚNICO ART88 PAR6 ART103 ART106 ART106-A.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11.
RJIFNA90 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13339 DE 1993/03/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG142.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG477.