Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022412
Data do Acordão:06/08/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 2 INSTÂNCIA
ALEGAÇÕES
PROCESSO DE EXECUÇÃO
DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O âmbito de aplicação do art. 356 do CPT circunscreve-se
às decisões jurisdicionais proferidas em recurso judicial sobre as decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal.
II - Assim, em recurso interposto, para o Tribunal Tributário de 2 Instância, em processo de reclamação de créditos, o recorrente não é obrigado a apresentar as suas alegações, juntamente com o requerimento de interposição de recurso.
III - Se o reclamante não juntar à petição inicial o registo da hipoteca sobre bem imóvel, que, porém, se encontra no processo executivo, não é possível indeferir liminarmente a respectiva reclamação.
Nº Convencional:JSTA00049553
Nº do Documento:SA219980608022412
Data de Entrada:01/14/1998
Recorrente:CGD
Recorrido 1:BESCL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART171 ART355 ART356.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC19818 DE 1998/03/18.