Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0359/06
Data do Acordão:03/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - As medidas cautelares previstas no artº 120º do CPTA visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a alegada ilegalidade não tivesse sido cometida.
II - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento, adopção das medidas provisórias só poderá ocorrer se houver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" ou se houver razões para temer a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. O que significa que a aparência de bom direito em grau que não implica nem a adopção nem a recusa imediata da medida cautelar não é, por si só, critério suficiente para o deferimento da providência.
III - Todavia, mesmo que se verifique a aparência do bom direito e que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, as medidas provisórias devem ser indeferidas se o Tribunal, em juízo de probabilidade e ponderados os interesses públicos e privados susceptíveis de ser lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo Requerente, isto é, concluir que os prejuízos que podem resultar da concessão da providência se mostram superiores aos eventualmente resultantes da sua recusa.
IV - O Pleno da 1ª Secção do STA apenas conhece de matéria de direito.
V- Há que distinguir nos juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se apoia em critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles cuja emissão apelam essencialmente para a sensibilidade do jurista, ou para a formação especializada do julgador.
VI - A ponderação sobre os danos ou prejuízos a que alude o artº 120º, nº 2, do CPTA, sem apelo a critérios normativos é matéria de facto e, nessa medida, excluída do âmbito do recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA.
Nº Convencional:JSTA00064212
Nº do Documento:SAP200703060359
Data de Entrada:09/13/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUD - EST MAG.
Legislação Nacional:ETAF02 ART12 N3.
CPTA02 ART120.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC 783/06 DE 2007/02/06.
Aditamento: